Estatuto do Servidor – Lei Complementar 239/1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 239/1998

(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 359/2000)

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ.

Autor: Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Regime Jurídico

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, funcionários são os legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 4º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Seção II
Do Quadro de Pessoal

Art. 5º O quadro de pessoal, considerado essencial à Administração Municipal, compreende o Quadro de Provimento Efetivo e o Quadro de Provimento em Comissão, necessários à operacionalização das atividades do serviço público municipal, bem como o Quadro do Pessoal do Magistério, observada a legislação própria, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 6º Integram o Quadro de Provimento Efetivo os funcionários investidos em cargos em virtude de aprovação em concurso público.

Art. 7º Integram o Quadro de Provimento em Comissão os funcionários nomeados para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 8º A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a ser atendida com pessoal integrante dos respectivos quadros, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do representante autárquico ou fundacional.

Parágrafo único. Para atender fundamentado interesse do serviço público, poderá haver a remoção de funcionários, no âmbito de cada Poder, observado o disposto na legislação que instituir os respectivos planos de carreiras.

Subseção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional, serão organizados em carreiras.

Art. 10. As carreiras serão organizadas segundo a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus integrantes, na forma prevista na legislação específica.

Subseção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 11. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão criados exclusivamente para as seguintes atividades:

I – secretarias municipais e/ou equivalentes;

II – diretorias de órgão e/ou equivalentes;

III – chefias de divisão e assessorias de gabinete;

IV – assistência de gabinete.

Art. 12. Os cargos em comissão serão providos, através da livre escolha do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 1º. Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por funcionários detentores de cargos efetivos.

§ 2º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular.

§ 3º. Será facultado ao funcionário detentor de cargo efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, optar pela percepção de seu vencimento acrescido da verba de representação do cargo respectivo.

§ 4º. Ressalvadas as hipóteses legais, o exercício do cargo em comissão só assegurará direitos ao funcionário durante o período em que estiver exercendo o cargo.

Art. 13. A lei municipal estabelecerá o valor dos vencimentos dos cargos em comissão, levando em conta a essencialidade, complexidade e responsabilidade das funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.

§ 1º. O número de cargos e seus respectivos valores serão definidos em lei específica, mantendo-se idêntica proporcionalidade entre os percentuais que diferenciam cada um dos cargos, utilizando-se como base de cálculo o valor do maior nível da Tabela de Vencimentos do Funcionalismo.

§ 2º. Aplicam-se aos detentores de cargo em comissão não-titulares de cargo efetivo, no que couber, as disposições constitucionais pertinentes ao servidor público.

§ 3º. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis próprias e nos respectivos regimentos internos.

Subseção III
Da Função Gratificada

Art. 14. Serão instituídas funções gratificadas destinadas a atender encargos de direção, chefia, assessoramento e assistência técnicos, secretariado e outros similares, para cujo desempenho não seja permitida a criação de cargo em comissão.

§ 1º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada os funcionários integrantes dos Quadros de Pessoal Efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo .

§ 2º. A criação de funções gratificadas dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas, vinculada, obrigatoriamente, à competência legal do respectivo órgão hierárquico superior, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Na criação de função gratificada, além de se observar os princípios de hierarquia funcional, determinar-se-á a correlação fundamental com as atribuições do cargo efetivo.

§ 4º. Aplicar-se-ão às funções gratificadas os mesmos critérios contidos no § 1º do artigo anterior.

Seção III
Do Quadro Próprio do Magistério Municipal

Art. 15. Ao Município compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental, compreendendo o ensino regular, educação de jovens e adultos e educação especial

§ 1º. O ingresso no magistério público municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

§ 2º. O cargo de diretor de unidade escolar será exercido por membro do seu corpo docente, eleito mediante pleito direto em que votará a comunidade escolar.

§ 2º Os cargos de diretor de unidade escolar e de centro municipal de educação infantil serão de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 744/2009)

§ 3º. As normas para a realização da eleição serão baixadas pelo titular da Secretaria de Educação, observada, no que couber, a legislação adotada para a eleição na Rede Estadual de Ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 744/2009)

Art. 16. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – profissionais da educação, o conjunto de docentes e especialistas de educação que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação da Rede Municipal de Ensino, desenvolvem funções de administração, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais alterações posteriores;

II – docente, o professor que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades e áreas de estudos constantes do currículo escolar;

III – especialista, o supervisor educacional e o orientador educacional que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de planejamento, orientação e supervisão, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo educacional, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§ 1º. Além de legislação própria dispondo sobre a matéria específica do Quadro de Magistério, será instituído por lei específica o respectivo plano de carreira, cargos e salários, segundo as diretrizes da legislação federal pertinente.

§ 2º. Os cargos criados para o Quadro do Magistério integrarão grupos, subgrupos e níveis, e terão área de atuação na educação infantil, ensino especial, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, previstos pelo sistema municipal de ensino.

§ 3º. A carreira do magistério, caracterizada pelas atividades que concretizam os princípios, ideais e fins estabelecidos pela Constituição Federal, valorizará a qualificação profissional, representada pela:

a) formação adequada;

b) habilitação específica;

c) atualização e aperfeiçoamento constantes;

d) outros que vierem a ser definidos em lei própria.

§ 4º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos funcionários integrantes do Quadro Próprio do Magistério, desde que não vedadas ou que não venham a contrariar expressa disposição da legislação federal.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 17. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direito políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de dezoito anos;

V – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados 3% (três por cento) dos cargos vagos no quadro geral, na forma que a lei determinar.

§ 2º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para as quais serão reservados 5% (cinco por cento) dos cargos vagos no quadro geral, na forma que a lei determinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1227/2020)

§ 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 2.º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1227/2020)

Art. 18. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 19. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 20. São formas de provimento ou de evolução em cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – progressão;

IV – readaptação;

V – reversão;

VI – aproveitamento;

VII – reintegração;

VIII – recondução; e

IX – remoção.

Seção II
Da Nomeação

Art. 21. A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 22. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º. Observado o disposto no artigo 47, I, a nomeação de funcionário aprovado em concurso público implica na desinvestidura do cargo anteriormente ocupado. (Revogada pela Lei Complementar nº 906/2011)

§ 2º. Só poderá ser nomeado aquele que, por junta médica oficial, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 3º. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante ato oficial do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara dos Vereadores, no âmbito dos respectivos Poderes.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

§ 5º. Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal, e seus regulamentos.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 23. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas.

§ 1º. Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário poderá ser utilizada a prova de títulos.

§ 2º. A admissão de profissionais de ensino far-se-á, exclusivamente, por concurso de provas e títulos.

Art. 24. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação no Município.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não-expirado.

§ 2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não-expirado, exceto quando para cadastro de reserva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2011)

Art. 25. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observada a regulamentação pertinente.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 26. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 1º Só poderá tomar posse aquele que, por junta médica oficial, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogada por 10 (dez) dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2011)

§ 2º. Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, à exceção da licença para trato de assunto particular, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por instrumento público.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º. No ato da posse, o funcionário apresentará, obrigatoriamente, a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será considerado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 7º Observado o disposto no artigo 47, I, a posse de funcionário aprovado em concurso público implica na desinvestidura do cargo anteriormente ocupado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 906/2011)

Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício.

§ 2º. Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário dar-lhe exercício.

Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 29. Nenhum funcionário poderá desempenhar atribuições diferentes das atribuídas ao cargo a que pertence, salvo quando nomeado para cargo em comissão ou para exercer encargos especiais, por expressa designação das respectivas Chefias dos Poderes Executivo ou Legislativo, de forma temporária e com expressa concordância do servidor.

Parágrafo único. Verificado o desvio de função, a autoridade administrativa competente determinará o imediato retorno do funcionário ao cargo de origem, sem prejuízo da responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao desvio.

Art. 30. A promoção ou a progressão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou progredir o funcionário.

Art. 31. O funcionário que deva ter exercício em outra unidade administrativa do Município, localizada fora da sede, terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento, observado o disposto no § 2º do artigo 26.

Art. 32. Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou oito horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora.

§ 1º. Sem prejuízo do limite semanal previsto neste artigo, o Município poderá adotar jornada de trabalho diferenciada sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir.

§ 2º. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista neste artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos desta Lei.

§ 3º. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, sem prejuízo dos trabalhos de interesse público e dos órgãos municipais que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade.

§ 4º. O funcionário terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Seção V
Da Estabilidade

Art. 33 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os funcionários nomeados em virtude de concurso público.

Art. 33 São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1148/2019)

Art. 34. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.

Seção VI
Da Promoção

Art. 35. Promoção é a elevação do funcionário a cargo imediatamente superior e de área afim, dentro da mesma carreira, aferindo-se, dentre outros requisitos, a capacidade, a habilitação para o desempenho do novo cargo, a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, dependendo, obrigatoriamente, da existência de vaga, na forma da lei que aprovar o Plano de Carreira.

Seção VII
Da Progressão

Art. 36. Progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, no mesmo cargo, operando-se a cada dois anos de efetivo exercício, por merecimento e/ou antigüidade, apurados segundo critérios objetivos, na forma da lei de que trata o artigo anterior.

Seção VIII
Da Readaptação

Art. 37. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

§ 2º. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do funcionário.

Seção IX
Da Reversão

Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 39. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 40. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção X
Da Remoção

Art. 41. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, do quadro da Administração Direta para a Administração Indireta ou Fundacional, ou vice-versa, justificado o interesse do serviço público, na forma prevista pela lei que instituir o Plano de Carreira, Cargos e Salários.

Seção XI
Do Aproveitamento

Art. 42. Aproveitamento é a investidura do funcionário em disponibilidade remunerada, quando da vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Seção XII
Do Estágio Probatório

Art. 43 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, segundo critérios objetivos aprovados em regulamento, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – suficiência de desempenho;
V – responsabilidade.

§ 1º. O funcionário em estágio probatório deverá cumprir o período de avaliação no órgão de lotação originária, podendo nele ser nomeado em cargo comissionado ou função gratificada, desde que haja compatibilidade com as suas funções.
§ 2º. A nomeação para cargo em comissão ou função gratificada suspende a contagem do prazo do estágio probatório.
§ 3º. Ao funcionário em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço e doença profissional;
IV – para o serviço militar;
V – para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;
VI – para desempenho de mandato classista;
VII – doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento eleitoral;
VIII – afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
IX – licença compulsória.
§ 4º. Não será considerado para efeitos de estágio probatório o tempo em que o funcionário usufruir as seguintes licenças ou afastamentos, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem mais de 30 (trinta) dias no período de cada avaliação:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço e doença profissional;
IV – para o serviço militar;
V – para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;
VI – para desempenho de mandato classista;
VII – disposição funcional com ou sem ônus para o Município, para órgão federal, estadual ou municipal;
VIII – disponibilidade;
IX – afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
X – licença compulsória.
§ 5º. O período do estágio probatório também ficará suspenso, a partir da instauração de processo administrativo, para a apuração da permanência do funcionário no serviço público, nos termos deste Estatuto, reabilitando-se a contagem deste período se o mesmo for inocentado.
 (Revogada pela Lei Complementar nº 348/2000)

Art. 44. Sob a supervisão do titular do órgão de lotação, o chefe imediato do funcionário em estágio probatório o avaliará a cada 90 (noventa) dias, justificando expressamente as notas ou conceitos atribuídos, ou, em qualquer momento, por fato ou ato passível de punição disciplinar, encaminhando a respectiva avaliação ou informação de irregularidade funcional ao órgão administrativo competente.

§ 1º. Em ambos os casos previstos neste artigo, o funcionário será notificado do conteúdo das avaliações ou da informação de irregularidade funcional.

§ 2º. De posse da informação, o órgão competente emitirá parecer técnico-administrativo, indicando as providências que entender necessárias.

§ 3º. Sempre que o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á início ao processo administrativo, nos termos desta Lei, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º. Se a decisão final do processo for pela exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato.

§ 5º. A última avaliação do funcionário será realizada no penúltimo mês do período do estágio probatório.

Art. 45 Ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, na forma regulamentar. (Revogada pela Lei Complementar nº 348/2000)

Seção XIII
Da Reintegração

Art. 46. Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anterior ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º. Na hipótese de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 53 a 55.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção XIV
Da Recondução

Art. 47. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, exceto em caso de falta grave punível com demissão, nos termos desta Lei;

II – reintegração do ocupante anterior do cargo.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 42.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 48. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º. Não será aproveitado, seja a que título for, o tempo de serviço já computado para a concessão de aposentadoria pelo Poder Público ou pela Previdência Social.

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA

Art. 49. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – recondução;

V – remoção;

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo que não admita acumulação;

IX – falecimento.

Art. 50. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando:

I – não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, nos termos do artigo 43 e seguintes;

II – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido, o servidor em disponibilidade não assumir o novo cargo;

III – ocorrida a posse, o funcionário não entrar em exercício.

Art. 51. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio funcionário.

Art. 52. A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento;

II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida;

V – do ato que determinar a recondução;

VI – do ato que determinar a readaptação.

CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE

Art. 53. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, na forma da lei, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

Art. 54. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no artigo 42.

Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 55. O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 56. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença, comprovada por junta médica oficial.

§ 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade da Municipalidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste capítulo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 57. Haverá substituição remunerada nos casos de afastamento do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, quando por período superior a 20 (vinte) dias, mediante expedição do ato oficial respectivo.

Parágrafo único. Quando o funcionário designado para a substituição for detentor de cargo em comissão ou função gratificada, responderá cumulativamente pelos dois cargos, exercendo a opção pela remuneração mais vantajosa.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 3º A revisão geral anual de vencimento será concedida igualmente a todos os servidores municipais, tendo como data base o mês de março de cada ano, utilizando-se como base mínima o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013) (Vide Lei nº 11431/2022)

§ 4º Os reajustes de vencimento poderão ser concedidos a qualquer tempo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013) (Vide Lei nº 11431/2022)

Art. 59. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 60. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito.

Art. 61. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 2% (dois por cento) do teto da remuneração fixada no artigo anterior.

Art. 62. O funcionário perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado, bem como o descanso semanal remunerado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma regulamentar.

§ 1º. O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

§ 2º. Durante o afastamento de que trata o parágrafo anterior, o funcionário perderá metade da remuneração, tendo direito à diferença se for, ao final, absolvido.

§ 3º. As faltas justificadas de caso fortuito ou de força maior, à exceção das já previstas nesta Lei, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como de efetivo exercício.

Art. 63 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos da inatividade.
Parágrafo Único – Mediante expressa autorização do funcionário, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de órgãos e entidades públicos ou representativos do funcionalismo municipal.
Parágrafo Único – Mediante expressa autorização do funcionário, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de órgãos ou entidades públicos, de instituições financeiras em geral e de associações representativas do funcionalismo municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 401/2001)
Parágrafo Único – Mediante expressa autorização do funcionário, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de órgãos e entidades públicos ou representativos do funcionalismo municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 542/2004)

Art. 63 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor ativo ou proventos da inatividade e pensões,salvo por imposição legal,ordem judicialou expressa autorização do funcionário.

§ 1ºConsideram-se descontos obrigatórios aqueles decorrentes de imposição legal ou ordem judicial e facultativosou consignaçõesos autorizados pelo servidor, ativo ou inativo,ou pelo pensionista.

§ 2ºMediante expressa autorização do consignante, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor:

I – de órgãos e entidades públicos ou representativos de categoria profissional oudofuncionalismo municipal, estadual ou federal;

II – de plano de saúdee de serviço de emergência médica ouassistencial funeral;

III – daquitação de despesas hospitalares, odontológicas oufarmacêuticas em geral;

IV – daquitação deseguro de vida;

V – da quitação de mensalidades de instituições de educação básica ou ensino superior, relativas aoservidor, ativo ouinativo, e ao pensionista, ou, ainda, a seusrespectivos dependentes;

VI – da quitação de empréstimos peranteinstituição bancária, financeira oucooperativa de créditoe de pagamentos perante entidade de previdência privada.

§ 3ºA margem consignável será estabelecida em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1133/2018)

Art. 64. As reposições e indenizações do Erário serão previamente comunicadas ao funcionário e descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

§ 1º. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar, para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidade cabíveis.

§ 2º. Os valores percebidos pelo funcionário, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 65. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 66. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – gratificações e adicionais;

IV – abono familiar.

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais integrarão o vencimento para efeitos da apuração da contribuição previdenciária devida.

Art. 67. As vantagens previstas no artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II
Da Ajuda de Custo

Art. 68. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Art. 69. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.

Art. 70. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 71. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Seção III
Das Diárias

Art. 72. O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e ao reembolso das despesas com pernoite, alimentação e locomoção urbana, nos limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.

Art. 73. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 74. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária, e vice-versa.

Seção IV
Das Gratificações e Adicionais

Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – verba de representação pelo exercício de cargo em comissão;

I – verba de representação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 918/2012)

II – gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e equivalentes, assessoramento e assistência técnicos;

III – gratificação natalina;

IV – gratificação pelo exercício de encargos especiais; (Vide Lei nº 9773/2014 e nº 9871/2014)

V – adicional por tempo de serviço;

VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VII- adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII – adicional noturno;

IX – abono familiar.

X – gratificação de produtividade e desempenho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603/2006)

XI – Gratificação de responsabilidade técnica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 945/2013)

XII – Gratificação por local de serviço;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

XIII – Gratificação de atividade específica;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

XIV – Gratificação por atividade em tecnologia;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

XV – Gratificação de atividade de risco;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

XVI – Auxilio de deslocamento;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

XVII – Gratificação de Risco de Responsabilidade Civil e Penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1212/2020)

§ 1º As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 1º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1212/2020)

§ 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1212/2020)

Subseção I
Da Verba de Representação

Art. 76 A verba de representação, fixada em 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão, destina-se aos funcionários aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo e outros definidos em lei.

Art. 76 A verba de representação, fixada em 100% (cem por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo, destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo cujo exercício importe na representação legal do Município de Maringá perante a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 918/2012) (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, entende-se por representação legal do Município aquela exercida, de modo independente, por cada um dos poderes que integram o Governo Municipal, em consonância com o disposto no art. 9.º da Lei Orgânica do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1148/2019)

Subseção II
Da Função Gratificada

Art. 77. A gratificação de função é concedida pelo exercício de encargos de direção, chefia ou equivalentes, assessoramento ou assistência técnicos necessários à operacionalização das atividades de competência do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A função gratificada é vantagem acessória de cargo efetivo, não gera situação permanente e constitui mérito para efeito de progressão.

Subseção III
Da Gratificação Natalina

Art. 78. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º. No cálculo da gratificação de natal será computada também a média das verbas variáveis, percebidas no exercício em curso. (Vide Lei Complementar nº 809/2010 nº 810/2010)

§ 4º. A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos respectivos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º. A gratificação de natal, a requerimento do servidor efetivado até 30 de janeiro do ano em curso, poderá ser paga em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de junho; e a segunda, ou a parcela única, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 6º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração do mês de dezembro, acrescida das verbas variáveis, abatida a importância da primeira parcela já quitada.

§ 7º. O funcionário efetivo exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada terá direito à gratificação natalina, na forma prevista nesta subseção, e proporcionalmente ao período do exercício do cargo, sempre que superior a 15 (quinze) dias.

Subseção IV
Da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais

Art. 79 Para efeitos da concessão da gratificação prevista no inciso IV do artigo 75, será considerado como encargo especial a atividade que for exercida de forma contínua, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições do cargo efetivo, ou em condições anormais do regular exercício, mediante regulamentação específica.

Art. 79 Para efeitos da concessão da gratificação prevista no inciso IV do artigo 75, será considerada como encargo especial a atividade que for exercida de forma não eventual, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições típicas do cargo efetivo ou seja exercida em condições anormais do regular exercício, mediante regulamentação específica respeitada os seguintes requisitos:

I – fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para o desempenho de encargos típicos de Direção ou Chefia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

II – fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para desempenho de encargos típicos de outros cargos efetivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

III – a Gratificação de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a gratificação prevista no inciso II do art. 75 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

IV – Não poderão ser pagos percentuais diferenciados a servidores que desempenhem o mesmo encargo especial nas mesmas condições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

IV – não poderão ser pagos valores diferenciados a servidores que desempenhem o mesmo encargo especial, nas mesmas condições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)

V – a Gratificação será paga sempre na remuneração do mês seguinte ao da prestação dos encargos especiais, sendo devido sempre que a prestação dos encargos ultrapassar 1/3 do respectivo mês de referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

VI – fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para as situações em que já há previsão do pagamento de outras gratificações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 978/2013)

§ 1º Fica criada uma comissão permanente para análise prévia para a concessão da gratificação de que trata este artigo, com mandato administrativo de 2 (dois) anos, composta por servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I – dois servidores indicados pela Secretaria de Recursos Humanos;

II – um Auditor de Controle Interno;

III – um Procurador Municipal;

IV – um servidor indicado pela Secretaria de Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º A Gratificação de que trata este artigo será concedida pelo Secretário de Recursos Humanos, devendo ser ratificada pelo Chefe do Executivo, mediante parecer favorável da comissão prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 3º A solicitação de pagamento da Gratificação de que trata este artigo será encaminhada pelo Secretário da pasta a que o servidor pertencer para análise da comissão permanente, e deverá conter a matrícula, o nome e o cargo do servidor, bem como a descrição das atividades consideradas encargos especiais e a justificativa de sua realização, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente a autoridade pelas informações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A gratificação de que trata o caput, paga sempre sobre o vencimento do primeiro nível do respectivo cargo, será concedida nos seguintes percentuais:
I – 25% para encargos de baixa complexidade e/ou responsabilidade;
II – 50% para encargos de média complexidade e/ou responsabilidade;
III – 75% para encargos de alta complexidade e/ou responsabilidade;
IV – 100% para encargos de altíssima complexidade e/ou responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A gratificação de que trata o caput, reajustada no mesmo mês e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, será concedida nos seguintes valores:
I – R$ 300,00 para encargos de baixa complexidade e/ou responsabilidade;
II – R$ 600,00 para encargos de média complexidade e/ou responsabilidade;
III – R$ 900,00 para encargos de alta complexidade e/ou responsabilidade;
IV – R$ 1.200,00 para encargos de altíssima complexidade e/ou responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)

§ 4º A gratificação de que trata o caput, reajustada no mesmo mês e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, será concedida nos seguintes valores:

I – R$ 167,98 para encargos de baixíssima complexidade e/ou responsabilidade;

II – R$ 335,96 para encargos de baixa complexidade e/ou responsabilidade;

III – R$ 671,92 para encargos de média complexidade e/ou responsabilidade;

IV – R$ 1.007,88 para encargos de alta complexidade e/ou responsabilidade;

V – R$ 1.343,85 para encargos de altíssima complexidade e/ou responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1054/2016)

§ 5º A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem mais de 2 (duas) faltas sem justificativa durante o mês. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 985/2014)

§ 6º No âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, os procedimentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão desempenhados por autoridades ou órgãos equivalentes, conforme definido em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 985/2014)

§ 7º O disposto no inciso IV do caput, bem como nos §§ 1º ao 4º deste artigo não se aplicam aos servidores do Poder Legislativo Municipal, sendo que as normas complementares necessárias à concessão da gratificação serão estabelecidas em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 985/2014)

Subseção V
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 80. Por quinquênio de efetivo exercício, no Município de Maringá, será concedido ao funcionário efetivo um adicional correspondente a 5% (cinco por cento), calculados sobre o padrão do respectivo vencimento, até completar 30% (trinta por cento). (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

§ 1º. O adicional sera devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º. O funcionário que, nos termos desta Lei, exercer cumulativamente outro cargo, terá direito ao adicional em relação aos dois cargos, individualmente.

§ 3º. Não será considerado, no cálculo do adicional previsto neste artigo, o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

II – licença para o serviço militar;

III – licença para tratar de interesses particulares;

IV – disposição funcional para exercício em órgão não-vinculado à Municipalidade, sem remuneração;

V – penalidade disciplinar;

VI – exercício de cargo em comissão quando não-integrante do Quadro Efetivo;

VII – exercício de mandato eletivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 1130/2018)

Art. 81. Após completar 30 (trinta) anos de exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo nos seus vencimentos de 5% no primeiro ano excedente, 4% no segundo ano excedente, 3% no terceiro ano excedente, 2% no quarto ano excedente e 1% (um por cento) no quinto ano excedente, não-acumuláveis, até o máximo de 15% (quinze por cento). (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

Subseção VI
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 82. O adicional previsto no inciso VI do artigo 75 se destina a remunerar os funcionários que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade.

Art. 83. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.

Art. 84. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação aplicável.

Art. 85. As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão municipal competente.

Art. 86. Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão de que trata o artigo anterior determinará, para a eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:

a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual pelos funcionários expostos ao risco;

c) redução da jornada de trabalho na atividade;

d) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do funcionário, podendo propor o seu remanejamento;

e) outras medidas que, justificadamente, se fizerem necessárias.

Art. 87. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos funcionários, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 88. Não será devida a gratificação de insalubridade ou periculosidade quando do afastamento do funcionário do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V – licença para tratamento de saúde;

VI – licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VII – licença à funcionária gestante.

Art. 89 De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) do piso salarial do Município e do Poder Legislativo.

Art. 89 De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998)

Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor de referência insalubridade (VRI).

Parágrafo único. O valor de referência insalubridade, isonômico para todas as categorias, independentemente das atribuições dos cargos públicos municipais, será de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a serem atualizados anualmente, nos termos da revisão geral, prevista no art. 58, § 3.º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1222/2020)

Art. 90 Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do seu cargo.

Art. 90 Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1129/2018)

Art. 91. É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com o adicional pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo pago, automaticamente, o de maior valor.

Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 2º. A funcionária gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não-perigoso.

Subseção VII
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 93. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, só será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo.

Art. 94 Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, que poderá ser prorrogado, por igual período, se o interesse público o exigir, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 94 Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse público, devidamente justificado, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998)

§ 1º. A realização do serviço extraordinário previsto neste artigo será precedida de autorização da chefia imediata, que justificará o fato.

§ 2º. Para o funcionário não-sujeito a jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 100% (cem por cento).

§ 2º Para o funcionário não sujeito a Jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998)

§ 3º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 95 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Subseção VIII
Do Adicional Noturno

Art. 95. O serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual previsto no artigo 93.

Subseção IX
Do Abono Familiar

Art. 96. Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

I – por filho menor de 14 (quatorze) que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;

II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 2º. Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no País.

§ 3º. Quando pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

§ 4º. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 97. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º. Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

§ 2º. Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

§ 3º. Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando os seus efeitos a partir da data do pedido.

Art. 98 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

Art. 98 O pagamento do abono familiar será efetuado de acordo com o que estabelecer a legislação federal em vigor no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998)

Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá, no mês de julho de cada ano, comprovar a não-alteração dos requisitos que autorizaram a concessão da vantagem, sob pena de suspensão do pagamento respectivo.

Art. 99. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 100. Aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603/2006) .
Art. 100-A A Gratificação de Produtividade e Desempenho será concedida em conformidade com regulamentação específica, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 dias, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603/2006) .
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento do nível I do Grupo GP1, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 240/98. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603/2006) .
§ 2º A gratificação de que trata este artigo poderá ser percebida por servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão, designados pelo Prefeito Municipal para atividades e funções que a regulamentação dispuser. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603/2006)
§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com nenhuma outra gratificação ou adicional previstos no artigo 75 da Lei Complementar nº 239/98.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será cumulada com a gratificação prevista no inciso IV do artigo 75 da Lei Complementar nº 239/98. (Redação dada pela Lei Complementar nº 611/2006)

Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO

Art. 100-A A Gratificação de Produtividade e Desempenho será concedida em conformidade com regulamentação específica, baixada por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 805/2010) (Vide Lei Complementar nº 902/2011)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento do nível do GRUPO GP1, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 240/98. (Redação dada pela Lei Complementar nº 805/2010)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento inicial do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º A gratificação de que trata este artigo poderá ser percebida somente por servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal para atividades e funções que a regulamentação dispuser. (Redação dada pela Lei Complementar nº 805/2010)

§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a verba e gratificações previstas nos incisos I, II e IV do artigo 75 da Lei Complementar nº 239/98. (Redação dada pela Lei Complementar nº 805/2010)

§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com as gratificações previstas nos incisos II e IV do artigo 75 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 918/2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 1074/2017 nº 1269/2020 nº 1280/2021)

Subseção XI
DA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 100-B A Gratificação de Responsabilidade Técnica será concedida aos servidores efetivos detentores dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo e Agrimensor, em razão das atribuições dos cargos.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será fixada em 100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial do subgrupo ocupacional ao qual estiver vinculado o cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Sobre a Gratificação de Responsabilidade Técnica incidirá contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada ano percebido.
§ 3º A Gratificação de Responsabilidade Técnica será devida na Gratificação Natalina e por ocasião do gozo de férias e licenças remuneradas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos servidores efetivos inativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 945/2013)

Art. 100-B A gratificação de responsabilidade técnica, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos e nos seguintes percentuais: (Vide Lei Complementar nº 1214/2020)

I – 50% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante do cargo efetivo de Técnico em Geomensura;

II – 100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante do cargo efetivo de Arquiteto;

III – 100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;

III – 100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 978/2013)

§ 1º Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções típicas dos cargos efetivos relacionados nos incisos anteriores junto a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades típicas dos cargos efetivos previstos neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.

§ 2º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista no inciso I, IV, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.

§ 2º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 978/2013)

§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser cumulada com a gratificação de encargos de direção e chefia prevista no inciso II do artigo 75 desta Lei, desde que os encargos sejam desenvolvidos na área especifica de atuação do cargo efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

Subseção XII
DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE SERVIÇO”

Art. 100-C Será concedida gratificação por local de serviço aos servidores detentores de cargo efetivo que atuem no Hospital Municipal, nas Residências Terapêuticas, no Abrigo Provisório Municipal e nas Unidades de Pronto Atendimento, zona norte e zona sul.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

Art. 100-C Será concedida gratificação por local de serviço aos servidores detentores de cargo efetivo que atuem no Hospital Municipal, nas Residências Terapêuticas, no Abrigo Provisório Municipal, no Centro Pop, no Centro de Referência Socioeducativa e nas Unidades de Pronto Atendimento, zona norte e zona sul. (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)

Art. 100-C Será concedida gratificação por local de serviço aos servidores detentores de cargo efetivo que atuem no Hospital Municipal, nas Residências Terapêuticas, no Abrigo Provisório Municipal, na Casa Abrigo, no Centro Pop, no Centro de Referência Socioeducativa e nas Unidades de Pronto Atendimento, zona norte e zona sul. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1011/2015) (Vide Lei Complementar nº 1275/2021)

§ 1º A gratificação por local de serviço será calculada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento inicial do respectivo cargo.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º Só terá direito à percepção da Gratificação enquanto o servidor permanecer lotado nos locais definidos no caput deste artigo, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades nos locais definidos no caput deste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º Só terá direito à percepção desta gratificação o servidor enquanto permanecer designado para exercer suas atividades nos locais definidos no caput deste artigo, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente à Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades nos locais definidos no caput deste artigo, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1054/2016)

§ 3º A gratificação por local de serviço não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XIV e XV do artigo 75 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 978/2013)

Subseção XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA

Art. 100-D A gratificação de atividade específica, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos que estejam desenvolvendo as seguintes atividades e nos seguintes percentuais: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

I – os ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Operacional que estejam exercendo as seguintes atividades:

a) 40% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Coleta de Lixo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)
a) 80% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de coleta de lixo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1032/2015)
b) 40% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Coveiro; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)
c) 20% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de auxiliar de agrimensura; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013) (Revogada pela Lei Complementar nº 1197/2019)
d) 13% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Cozinheiro, Merendeiro e/ou Lactarista; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)
d) 15% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Cozinheiro, Merendeiro e/ou Lactarista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)
e) 10% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Operador de máquina costal e/ou podador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)
f) 10% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de reciclagem e manutenção de cartuchos de impressora. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1011/2015)

II – aos ocupantes do cargo efetivo de Motorista que estejam desenvolvendo a atividade na Coleta de Lixo, no percentual de 30% do vencimento inicial do respectivo cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

II – aos ocupantes do cargo efetivo de Motorista que estejam desenvolvendo a atividade na coleta de lixo domiciliar, no percentual de 60% do vencimento inicial do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1032/2015)

§ 1º Somente será concedida a gratificação de que trata este artigo aos servidores ocupantes do cargo efetivo previsto no caput que estejam exercendo as atividades previstas nos incisos anteriores junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º Os requisitos e a forma para designação dos servidores que atuarão nas atividades definidas nos incisos do caput serão definidos através de regulamentação específica do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 3º A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem mais de 2 (duas) faltas sem justificativa durante o mês. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 3º A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem falta injustificada durante o mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1032/2015)

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista no inciso I, IV, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 978/2013)

Subseção XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA

Art. 100-E A gratificação de atividade em tecnologia, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos que estejam desenvolvendo atividades em tecnologia, ocupantes dos seguintes cargos e nos seguintes percentuais:

I – 30% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Analista Programador, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Rede;

II – 30% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Técnico de Manutenção, na área de informática/computador/impressora;

II – 100% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Técnico de Manutenção, na área de informática/computador/impressora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1148/2019)

III – 100% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Operador de Computador e Programador de Computador;

§ 1º Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos relacionados no artigo anterior junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades de tecnologia, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.

§ 1º Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos relacionados no artigo anterior junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente à Secretaria de Recursos Humanos ou órgão equivalente na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades de tecnologia, para fins de suspender o pagamento da ratificação, sob pena de responsabilidade da chefia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)

§ 2º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII e XV do artigo 75 desta Lei.

§ 2º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 978/2013)

§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser cumulada com a gratificação de encargos de direção e chefia prevista no inciso II do artigo 75 desta Lei, desde que os encargos sejam desenvolvidos na área específica de atuação do cargo efetivo.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

Subseção XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO”

Art. 100-F A gratificação de atividade de risco, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos que estejam desenvolvendo atividades em que haja algum tipo de risco para si ou para outros, ocupantes dos seguintes cargos e designados para as seguintes atividades e nos seguintes percentuais:

I – 10% do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista, designado para conduzir Ambulâncias;

I – 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista, designados para conduzir ambulâncias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1212/2020)

II – 10% do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista e de Educador de Base, designados para abordagem nas Ruas;

§ 1º Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos relacionados junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando o servidor for designado para as atividades previstas nos incisos anteriores, para fim de determinar o pagamento da Gratificação, e, também, na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.

§ 2º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 desta Lei.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

Subseção XII
DO AUXÍLIO DE DESLOCAMENTO

Art. 100-G O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam naquela localidade e que optarem pela não utilização do vale-transporte e/ou não utilizarem veículos do Município, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).

Art. 100 G – O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam naquela localidade e que optarem pela não utilização do vale-transporte e/ou não lhes for disponibilizado transporte em veículos do Município, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 978/2013)

Art. 100-G O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam no distrito onde exercem suas atividades, que optarem pela não utilização do vale-transporte e não lhes seja disponibilizado transporte, a partir da sede, em veículos do Município, em horário compatível com sua jornada de trabalho, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 985/2014)

§ 1º O valor do auxílio de que trata este artigo será reajustado no mesmo mês e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 2º O auxílio de que trata este artigo não será pago relativamente aos dias em que o servidor não tenha exercido suas atividades naquelas localidades.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 3º O auxílio de deslocamento tem natureza indenizatória e não se incorpora aos vencimentos do servidor para nenhum fim.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 4º A concessão do auxílio de que trata este artigo deverá ser solicitada diretamente pelo servidor ao órgão de Recursos Humanos e deverá ser anexado o comprovante de residência, em seu nome ou de parente de primeiro grau, consanguíneo ou por afinidade, sendo devido o auxílio a partir da data do protocolo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 5º Antes da concessão do auxílio de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá dar ciência acerca da solicitação, responsabilizando-se por manter informado o setor de recursos humanos acerca do disposto no § 2º. (Redação acrescida pela Lei nº 978/2013)

§ 6º Também será concedido o benefício previsto neste artigo aos servidores, ainda que temporários, que prestem serviços em zona rural, desde que não seja fornecido veículo pelo Município e se inexistir transporte público regular ao local da prestação de serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1125/2018)

§ 7º Também será concedido o benefício previsto neste artigo aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Maringá que optarem pela não utilização do vale-transporte e não lhes seja disponibilizado transporte em veículos do Município, que exerçam atividade de direção de unidade escolar, no mesmo valor constante do caput, e aos que exerçam atividade de supervisão e orientação em unidade escolar, no percentual de 50% do valor constante do caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1219/2020)

Subseção XIII (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1212/2020)

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU COISAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1212/2020)

Art. 100-H Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo constante risco de responsabilidade civil e penal da atividade de transporte, será concedida gratificação fixada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial aos ocupantes do cargo de Motorista que estejam em efetivo exercício, enquanto estiverem desenvolvendo, de forma não eventual, a atividade-fim de transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas em veículos automobilísticos.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo não integra o vencimento e não servirá como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrará a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

§ 2º Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos de Motorista junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando o servidor for designado para as atividades previstas no caput deste artigo, para fim de determinar o pagamento da gratificação, e, também, na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.

§ 3º A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com as gratificações previstas nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 75 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1212/2020)

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 101. Conceder-se-á as seguintes licenças ao funcionário:

I – compulsória;

II – para tratamento de saúde;

III – à gestante, à adotante e à paternidade;

IV – por acidente em serviço ou doença profissional;

V – por motivo de doença em pessoa da família;

VI – para o serviço militar;

VII – para concorrer a mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral;

VIII – para exercício de mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral;

IX – para tratar de interesses particulares;

X – para desempenho de mandato classista;

XI – prêmio.

XII – auxílio-reclusão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 1º. A licença prevista no inciso V será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.

§ 2º. Salvo nos casos considerados recuperáveis por junta médica oficial, o funcionário não poderá permanecer afastado ou em licença por motivo de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado quando julgado definitivamente inválido em inspeção médica específica.

§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das seguintes licenças:

I – tratamento de saúde;

II – à gestante, à adotante e à paternidade;

III – por acidente em serviço e doença profissional;

IV – por motivo de doença em pessoa da família;

V – para desempenho de mandato classista, salvo quanto a cargos com jornada de trabalho diferenciada, nos termos da lei;

VI – compulsória.

Seção II
Da Licença Compulsória

Art. 102. Constatado, por inspeção médica, que o funcionário é portador de doenças graves e/ou contagiosas, segundo indica a medicina especializada, o mesmo será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º. A verificação das moléstias que importem em compulsório afastamento do funcionário será feita, obrigatoriamente, por junta médica oficial, constituída por 03 (três) membros.

§ 2º. Poderá o funcionário pedir a constituição de outra junta e novos procedimentos médicos que se fizerem necessários, caso não se conforme com o laudo.

Art. 103. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 145, I, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Art. 104. Ocorrerá também a licença compulsória, por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa coabitante da residência do funcionário.

Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 105. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 106. Para a licença de até trinta dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município, em laudo devidamente fundamentado.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico indicado pelo órgão de pessoal.

§ 4º. Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62, os dias em que deixar de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

§ 5º. O funcionário que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será submetido a inspeção por junta médica oficial, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração.

Art. 107. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, observado o disposto no § 2.º do artigo 101.

Art. 108. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 145, inciso I.

Art. 109. O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 110. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da ação que couber.

Seção IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 111 Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 111 Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 2º-A A licença à gestante será estendida à quantidade de dias de internação do recém-nascido prematuro, não podendo a licença exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1224/2020)

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009)

§ 5º A servidora em gozo do benefício, no momento da edição desta Lei, poderá solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de requerimento próprio junto ao setor competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1148/2019)

Art. 112 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento.
Art. 112 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data do nascimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1297/2021)

Art. 112. O funcionário terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1337/2022)

Art. 113 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de licença, para as jornadas de 6 e 8 horas diárias, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. Para a jornada de 4 (quatro) horas diárias, a funcionária terá direito a meia hora de descanso, que será concedida no final da jornada.
 (Revogada pela Lei Complementar nº 780/2009)

Art. 114 À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de zero (0) a 06 (seis) anos de idade será concedida licença remunerada de 90 (noventa) dias, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Art. 114 A licença será garantida também à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para ajustamento do adotado ao novo lar, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009)

Art. 114 À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança será concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, nos mesmos moldes concedidos à gestante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1148/2019)

I – 180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança com até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1148/2019)

II – 120 (cento e vinte) dias, no caso de criança entre 1 (um) ano completo e doze (doze) anos de idade inclompletos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 1148/2019)

§ 1º A servidora que usufruir do benefício previsto no caput deste artigo não poderá exercer outra atividade profissional remunerada, sob pena de perda do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009)

§ 2º A criança adotada ou sob guarda judicial não poderá ser mantida em centro de educação infantil ou instituição similar, durante o período da licença, sob pena de perda do benefício previsto no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 780/2009)

Seção V
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 115. Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

Art. 116. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de atividade prestada no serviço público municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

Art. 117. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior:

I – a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal nº 611, de 21 de junho de 1992, e/ou alterações posteriores;

II – a doença de trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso anterior.

§ 1º. Não serão consideradas como doenças do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente ao grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por funcionário, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não-incluída na relação tratada no inciso I deste artigo resultou de condições especiais em que o trabalho é executado, e que com ele se relaciona diretamente, o órgão municipal competente deverá considerá-la como acidente de trabalho.

Art. 118. Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do funcionário, para a perda ou redução de sua capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo funcionário no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do funcionário;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do funcionário.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 3º. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade de programas viabilizados para a reabilitação funcional.

Art. 119. O funcionário acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, quando necessário, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção, e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição de assistência própria ou instituição pública.

Art. 120. A chefia imediata comunicará o acidente do trabalho ao órgão competente, até o primeiro dia útil após o acidente, quando ocorrido na repartição municipal.

Parágrafo único. Nos demais casos, o prazo previsto neste artigo será contado a partir da ciência do acidente.

Art. 121. A prova do acidente será feita no prazo de até dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma que se dispuser em regulamento.

Seção VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

Art. 122. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, mediante relatório fundamentado.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias, dentro do prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º. Para efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os períodos descontínuos ou não.

§ 4º. A licença prevista neste artigo não será concedida a funcionário em estágio probatório. (Revogado pelas Leis Complementares nº 472/2003 e nº 492/2004)

Seção VII
Da Licença para Serviço Militar

Art. 123. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos, à vista de documento oficial.

§ 1º. Ao funcionário desincorporado será concedido o prazo não-excedente de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

§ 2º. Quando o funcionário prestar o serviço militar junto à corporação local, haverá a compatibilização de horários.

Seção VIII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 124. O funcionário efetivo terá direito a licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º. O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o funcionário efetivo fará jus à licença, assegurados os vencimentos do respectivo cargo somente pelo período de 03 (três) meses.

Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 125. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço público.

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Seção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 126. Ao funcionário efetivo é assegurado o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em associações de classe e sindicato representativo da categoria.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em número de 4 (quatro) por entidade.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o maior cargo de direção das referidas entidades, em número de 1 (um) por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 603/2006)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em número de 3 (três) por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 746/2008)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em número de 4 (quatro) por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 761/2009)

§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em número de 5 (cinco) por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 906/2011)

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º. O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando licenciar-se para o mandato de que trata este artigo.

Seção XI
Da Licença-Prêmio

Art. 127. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo.

§ 1º. A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada.

§ 2º. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitado o interesse do serviço público.

§ 3º A licença-prêmio poderá ser usufruída até a data da aposentadoria do funcionário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 462/2003)

§ 3º A licença-prêmio deverá ser usufruída até o final dos 2 (dois) períodos aquisitivos subsequentes, cabendo à chefia imediata ajustar os deferimentos solicitados de forma a não prejudicar a continuidade do serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1130/2018)

§ 4º Finda a relação jurídica entre Município e servidor, já adquirido o direito deste à licença-prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga no exercício seguinte, em parcelas mensais, diretamente proporcionais aos meses ou dias não gozados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1130/2018)

§ 5º Quando o fim da relação jurídica entre Município e servidor se der por motivo de falecimento, já adquirido o direito deste à licença-prêmio, será esta convertida em indenização pecuniária a ser paga em parcela única, junto às demais verbas rescisórias às quais o servidor fizer jus. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1293/2021)

Art. 128. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão, independentemente da medida prevista pelo artigo 186;

II – afastar-se do cargo, por períodos ininterruptos ou não, em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, por tempo igual ou superior a 30 dias;

b) licença para tratamento de saúde, por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias;

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional, por tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

f) disposição funcional, sem remuneração, para órgão público não-vinculado ao Município de Maringá;

g) licença para concorrer a cargo eletivo;

h) disponibilidade;

i) desempenho de mandato classista, salvo o disposto no artigo 130 (Revogada pela Lei Complementar nº 972/2013)

j) serviço militar;

l) licença compulsória, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

m) afastamento para desempenho de mandato eletivo, ressalvada a disposição constitucional pertinente; (Revogada pela Lei Complementar nº 1130/2018)

n) faltas não-justificadas superiores a 10 (dez) dias, no quinquênio.

Art. 129. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Seção XII
Do Auxílio-Reclusão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

Art. 129-A O auxílio-reclusão será devido aos dependentes previdenciários do servidor ativo recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previdenciário, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado em legislação federal competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 1º O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, perante a Secretaria Municipal de Recursos Humanos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 3º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer preso ou detento, sendo pago mediante declaração de dependência para fins previdenciários a ser emitida pela Maringá Previdência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 4º No caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e, se houver recaptura do servidor, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 5º O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 6º Falecendo o servidor preso ou detido, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será imediatamente extinto, sem prejuízo da pensão por morte a ser requerida perante a Maringá Previdência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 7º Incide sobre o auxílio-reclusão todos os reflexos para fins previdenciários, não se computando para nenhum efeito como tempo de efetivo serviço público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

§ 8º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do servidor, realizando-se o pagamento do auxílio-reclusão proporcionalmente aos dias efetivamente reclusos. ​​​​​​​(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1268/2020)

Art. 130 A requerimento do funcionário, a licença-prêmio poderá ser convertida em tempo de serviço, em dobro, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 1130/2018)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Art. 131 O funcionário gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

Art. 131 O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo, ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço, no respectivo período aquisitivo, superiores a 32 (trinta e dois) dias, determinarão a perda do direito às férias ou a sua redução, quando superiores a 5 (cinco) dias, observados os seguintes critérios:

I – de 06 a 14 faltas, 06 dias;

II – de 15 a 23 faltas, 12 dias;

III – de 24 a 32 faltas, 18 dias.

§ 3º. A interrupção da prestação de serviços será anotada no assento individual do funcionário.

§ 4º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias, salvo as atividades sujeitas ao calendário escolar.

§ 5º. Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 6º. Será permitida ao funcionário efetivo, não-sujeito a calendário escolar, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

§ 6º A critério da autoridade competente, será permitida ao funcionário efetivo, não sujeito a calendário escolar, havendo necessidade de serviço, devidamente justificada pelo chefe imediato, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 653/2007)

§ 7º No caso de fracionamento das férias, o requerimento do período remanescente poderá ser realizado a qualquer tempo, sempre antes de gozar novo período de férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 978/2013)

Art. 132. A acumulação de férias é proibida, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Parágrafo Único – As férias não-usufruídas, nos termos deste artigo, serão computadas em dobro, para fins de gozo. (Suprimido pela Lei Complementar nº 266/1998)

Art. 133. Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado, de forma ininterrupta ou não, os seguintes afastamentos ou licenças:

I – por motivo de doença em família, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

II – para tratamento de saúde, por tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

III – por acidente em serviço ou doença profissional, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

IV – compulsória, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V – para serviço militar, por período superior a 30 (trinta) dias;

VI – para tratar de assuntos particulares, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

VII – disposição funcional, sem remuneração, para órgão público não-vinculado à Municipalidade, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

VIII – para mandato eletivo, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei Complementar nº 1130/2018)

IX – disponibilidade, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º. A interrupção da prestação de serviços será anotada no assento individual do funcionário.

§ 2º. Iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo após o retorno do funcionário às atividades do cargo.

Art. 134. No cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 136 será considerado o valor resultante da conversão prevista no § 6º do artigo 131.

Art. 135. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a sua acumulação.

Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus à conversão prevista no parágrafo 6º do artigo 131.

Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus à conversão prevista no § 6º do artigo 131, nem ao fracionamento previsto no caput do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013)

Art. 136. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º. No caso de o funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º. O funcionário tratado no artigo anterior receberá o 1/3 (um terço) constitucional em cada um dos seus períodos de férias, calculado proporcionalmente sobre estes períodos.

§ 3º No caso de fracionamento do período de férias, o servidor receberá o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 978/2013)

Art. 137. O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujos períodos aquisitivos lhe garantam o gozo das férias.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo funcionário, observados os respectivos períodos aquisitivos.

Art. 138. O funcionário efetivo, exonerado do cargo em comissão ou destituído da função gratificada, receberá o valor das férias a que tiver direito e o período incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo ou função, ou da fração igual ou superior a 15 dias.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES

Art. 139. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III – por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

IV – por 1 (um) dia, anualmente, estando inscrito como doador de medula óssea no registro nacional competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1083/2017)

Art. 140. Será concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a jornada legal estipulada para o respectivo cargo.

§ 2º. Também será concedido horário especial ao funcionário portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Vide Lei nº 10.446/2017)

§ 2º Também será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário e condicionado à comprovação da necessidade por junta médica oficial, ao funcionário portador de deficiência ou quando este for genitor, curador ou responsável legal de pessoa deficiente, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1083/2017)

Art. 141. O funcionário somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão;

II – em casos previstos em leis especiais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

Art. 142 O funcionário estável poderá se ausentar do Município para estudo, desde que autorizado por ato oficial, sem remuneração.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá a 04 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido outro será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular.

Art. 142. O funcionário estável poderá ausentar-se do serviço:

I – para estudo, por período não superior a 4 (quatro) anos, sem remuneração, desde que autorizado por ato oficial;

II – para freqüentar, anualmente, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem, por período de até 30 (trinta) dias, seguidos ou não, e congressos, cursos ou jornadas, por período de até 07 (sete) dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não cumprida.

§ 1.º No caso do inciso II deste artigo, a liberação do funcionário fica condicionada à apresentação de:

a) requerimento escrito, até 15 (quinze) dias antes do evento;

b) folder, programa ou declaração do órgão promotor do evento;

c) comprovante de que o evento é relativo à área de atuação profissional do requerente;

d) declaração, por escrito, da chefia da unidade a que pertence o funcionário, atestando que, no período solicitado, não haverá outro funcionário da mesma área em gozo de licença nem necessidade de substituição do requerente por outro funcionário ou prejuízo à prestação dos serviços.

§ 2.º O período de afastamento do funcionário, para os fins previstos no inciso II, deverá coincidir com a duração do evento.

§ 3.º O funcionário, no retorno ao serviço, deverá apresentar comprovante de freqüência ou certificado de realização do evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 460/2003)

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 143. Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.

Parágrafo único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.

Parágrafo único.O funcionário investido em mandato eletivo municipal, seucônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,sãoinamovíveisde ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1133/2018)

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS

Seção Única
Da Aposentadoria

Art. 144. As aposentadorias e pensões do funcionalismo municipal serão custeadas com recursos provenientes do Município e das contribuições dos funcionários, na forma da lei.

Parágrafo único. Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:

I – pensão por morte;

II – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou do trabalho;

III – aposentadoria determinada por junta médica, nos termos da lei;

IV – acidente de trabalho.

Art. 145. O funcionário será aposentado:

I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

§ 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º. Não será considerado para efeitos de aposentadoria o período em que o funcionário permanecer em licenças para trato de interesses particulares e por motivo de doença em família, sem remuneração.

§ 4º. Incorporar-se-ão aos proventos da inatividade do funcionário, além de outras vantagens expressamente especificadas em lei, as gratificações e adicionais recebidos, segundo os seguintes critérios:

a) adicional por tempo de serviço, de forma integral;

b) adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e gratificação pelo exercício de encargos especiais, integralmente, se percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data da aposentadoria, ou, proporcionalmente, à razão de 1/60 avos, quando percebidos por período inferior;

c) horas extras, pela média do número de horas extras efetuadas nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, à razão de 1/60 avos.

Art. 146. O funcionário efetivo será aposentado:

I – com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de aposentadorias proporcionais;

II – se houver exercido por um período não-inferior a 08 (oito) anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou função gratificada, com as vantagens do nível mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de 60 (sessenta) meses, ou, proporcionalmente, à razão de 1/60 avos, no caso de ocupação descontínua dos maiores cargos, somados os períodos descontínuos, ininterruptos ou não, e preservado eventual direito adquirido segundo o permissivo legal anterior.

§ 1º. O tempo de serviço prestado ao Município pelo ocupante de cargo comissionado não-integrante do Quadro Efetivo não será considerado para efeitos do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º. Para efeito do disposto no inciso II, será considerada como vantagem do cargo a opção prevista no § 3.º do artigo 12 desta Lei.

§ 3º. Se, nas condições do inciso II deste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar à simbologia estabelecida para os cargos em comissão dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderá o funcionário aposentar-se com as vantagens do de maior símbolo, assegurado igual benefício, nas mesmas condições, pelo exercício de cargo diretivo de órgão da Administração Indireta.

§ 4º. Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos da inatividade do funcionário falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º. É assegurado ao funcionário o direito de cessar o exercício da função pública 60 (sessenta) dias após a apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, independentemente de qualquer formalidade.

§ 7º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privada, rural e urbana, nos termos do § 2.º do artigo 202 da Constituição Federal.

§ 8º. A comprovação do tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior, far-se-á nos moldes exigidos pela Previdência Social.

§ 9º. Concedida a aposentadoria com o aproveitamento do tempo de serviço, nos termos da presente Lei, será ela imediatamente comunicada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para fins de direito.

§ 10. O funcionário público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, ou por medida decorrente de decisão final do Tribunal de Contas do Estado, terá direito, para todos os fins, salvo para os de promoção, progressão e do adicional por tempo de serviço, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 11. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

§ 12. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 147. Observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei, as aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas nos termos previstos pela lei complementar que dispuser sobre o Sistema Previdenciário do Funcionário Público Municipal de Maringá.

CAPÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 148. O Plano de Seguridade Social do Funcionário Público Municipal de Maringá, nos termos da lei, tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento nas áreas de Saúde e Previdência Social, observados os seguintes princípios:

I – universalidade da cobertura e do atendimento aos beneficiários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aos segurados;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático da gestão administrativa, com a participação de representantes dos funcionários públicos municipais.

Art. 149. São segurados obrigatórios do plano de seguridade de que trata o artigo anterior os funcionários públicos ativos e inativos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá.

Parágrafo único. O Plano de Seguridade Social do Funcionário compreende:

I – Fundo de Assistência à Saúde, integrando as seguintes assistências:

a) clínico-cirúrgica, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho;

b) odontológica;

c) farmacêutica.

II – Fundo de Previdência Social, compreendendo os seguintes benefícios:

a) em relação ao segurado: aposentadorias, auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

b) em relação ao dependente: auxílio-funeral e pensão por morte.

Art. 150 O ingresso no Plano de Seguridade Social do Funcionário será restrito aos detentores de cargos efetivos. (Revogada pela Lei Complementar nº 278/1999)

Art. 151. A Seguridade Social do Funcionário será financiada na forma prevista na lei de sua criação, em percentuais apurados em prévio plano de custeio, elaborado atuarialmente, mediante as seguintes receitas:

I – a contribuição previdenciária dos segurados;

II – a contribuição dos órgãos mencionados no artigo 149, na forma da lei;

III – produto da cobrança da assistência médico-hospitalar, farmacêutica, odontológica e de outra assistência que for proporcionada aos funcionários e seus beneficiários, na forma da lei;

IV – outras receitas que lhes forem destinadas.

Art. 152. As contribuições previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão recolhidas mensalmente ao Órgão Previdenciário, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na mesma data do pagamento dos vencimentos de seus funcionários.

Parágrafo único. O não-cumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará em incidência de juros legais e atualização monetária, de acordo com os índices autorizados pelo Governo Federal, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente.

Art. 153. As contribuições a cargo dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o Orçamento do Município.

Parágrafo único. A proposta de orçamento da seguridade social do funcionário municipal será elaborada de forma integrada pelos órgãos competentes, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a gestão desses recursos pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 154. A lei de que trata o artigo 148 disporá sobre o período de carência que o funcionário deverá cumprir para fazer jus aos direitos e benefícios por ela instituídos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 144 desta Lei.

Art. 155. Nenhuma prestação de serviço de assistência à saúde ou de benefício previdenciário, desenvolvida em prol dos beneficiários, será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 156. O Município de Maringá será subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações do Plano de Seguridade do Funcionário Público Municipal de Maringá.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 157. É assegurado ao funcionário do quadro permanente da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 158. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e por esta encaminhado à qual o requerente estiver imediatamente subordinado.

Art. 159. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo este ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 160. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 161. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado da decisão recorrida.

Art. 162. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 163. O direito de requerer prescreve:

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais, créditos ou direitos no Serviço Público Municipal de Maringá;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da notificação do interessado.

Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 165. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 166. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.

Art. 167. A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 168. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 169. São deveres do funcionário:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou que coloquem em risco a segurança própria ou de terceiros;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente;

XIII – freqüentar cursos regularmente constituídos para o aperfeiçoamento pessoal;

XIV – atender convocação para realização de serviço extraordinário;

XV – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Seção I
Das Proibições

Art. 170. Ao funcionário é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução do serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário a elas;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX – entreter-se nos locais e horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

X – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;

XI – manter ou permitir sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII – enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial:

a) contratante ou concessionária de serviço público municipal;

b) fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal.

XIV – atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XVI – praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XVII – proceder de forma desidiosa;

XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Seção II
Da Acumulação

Art. 171. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram estas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 172 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 172 O servidor não poderá exercer cumulativamente mais de 1 (um) cargo em comissão e/ou função gratificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 57. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1148/2019)

Art. 173. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, nos termos do § 2.º do artigo 12 desta Lei.

Art. 174. O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão, na forma prevista no § 3.º do artigo 12 desta Lei.

Seção III
Das Responsabilidades

Art. 175. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 176. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 64 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva, observado o disposto no artigo 64.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 177. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nesta qualidade.

Art. 178. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 179. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 180. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 181. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão e da função gratificada.

Art. 182. O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, qualquer exigência ou encargo regularmente determinado por autoridade competente, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que seja cumprida essa exigência.

Art. 183. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 184. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes do artigo 170, incisos I a X, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 185. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 186. Serão desconsiderados os registros das penalidades de advertência e de suspensão após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o funcionário não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. A desconsideração da penalidade não surtirá efeitos retroativos, para a concessão de direito ou vantagem atribuída ao funcionário que não sofrer punição no período legalmente delimitado.

Art. 187. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública;

VI – insubordinação grave em serviço, observado a ressalva prevista no inciso IV do artigo 169;

VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do patrimônio municipal;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos XI a XX do artigo 170.

Art. 188. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 199 notificará o funcionário, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) funcionários estáveis, indicando simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do funcionário e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação do funcionário indiciado, pessoalmente ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 223 e 224.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo dentro do prazo de 10 (dez), quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do artigo 227.

§ 5º. A opção pelo funcionário, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos títulos III e IV desta Lei.

Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão.

Art. 190. A exoneração do ocupante de cargo em comissão não-integrante do Quadro Efetivo será obrigatoriamente aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

Parágrafo único. Também será obrigatória a destituição do cargo comissionado e da função gratificada do ocupante de cargo efetivo, pela falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para a não-apuração, no seu devido tempo, de infração perpetrada por outrem.

Art. 191. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 187, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 192. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 170, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco ) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 187, incisos I, IV, V, VIII, X e XI.

Art. 193. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 194 Verificado o abandono de cargo, a comissão especificamente constituída iniciará seus trabalhos, fazendo publicar, em jornal de grande circulação local, edital de chamada do acusado, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feito prova de força maior ou de coação ilegal, a comissão apresentará relatório propondo a expedição do ato de demissão.

Art. 194. Verificado o abandono de cargo, a comissão, especificamente constituída, iniciará seus trabalhos, fazendo publicar, em jornal de grande circulação local, o edital de chamada do acusado, durante 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472/2003)

Art. 195. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 196. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 197. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao Serviço Público Municipal, na esfera de cada Poder;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias;

III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias;

IV – pelas autoridades mencionadas no inciso I, quando se tratar de destituição de cargo em comissão e da função gratificada.

Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da função gratificada;

II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das disposições Gerais

Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de tornar-se co-responsável, a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa e/ou contraditório, pelos seguintes procedimentos:

I – sindicância, ressalvado o disposto na parte final do inciso II:

a) como condição de imposição de pena, nos casos passíveis e enquadráveis nos dispositivos referidos nos incisos I a X do artigo 170;

b) como condição preliminar à instauração de processo disciplinar, em caráter obrigatório, nos casos enquadráveis nos incisos XI a XX do artigo 170.

II – processo disciplinar, independentemente de sindicância, quando a irregularidade for passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 187, ou quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

§ 1º. Compete ao órgão administrativo supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento de obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão administrativo designará a comissão de que trata o artigo 201.

Art. 200. A apresentação das denúncias sobre irregularidades, para serem apuradas, deverá ser por escrito, contendo, preferencialmente, a identificação e o endereço do denunciante, os necessários esclarecimentos sobre o fato incriminado e o rol das testemunhas.

§ 1º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

§ 2º. A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo.

§ 2º A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo, assegurando-se a possibilidade de denunciação sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de eventuais represálias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1295/2021)

Art. 201 O processo administrativo, nas modalidades sindicância ou disciplinar, será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) funcionários estáveis, ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou igual ao do acusado, ou que tiverem nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, facultado o acompanhamento de representantes do SISMMAR.
§ 1º. A comissão terá como secretário um funcionário efetivo, designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 201 O processo administrativo, nas modalidades de sindicância ou disciplinar, será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, ocupantes de cargos efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado e ser, preferencialmente, bacharel em Direito, facultado o acompanhamento de representante do SISMMAR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472/2003)

Art. 202. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo fundamentar expressamente a impossibilidade de atendimento.

Art. 203. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse público.

Art. 204. A inobservância dos prazos previstos para a ultimação dos processos administrativos não acarretará a nulidade dos processos, sem prejuízo de regular apuração da responsabilidade administrativa dos membros da comissão.

Art. 205. Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento de fatos.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º. O funcionário não poderá declinar de atuar em comissões, salvo por motivo de força maior.

§ 4º. A atuação dos funcionários em processos administrativos será considerada, para efeitos da apuração do merecimento, na concessão da progressão.

Subseção I
Do Afastamento Preventivo

Art. 206. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

Subseção II
Da Sindicância

Art. 207. A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, de autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ou do titular do órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Município a que estiver subordinado o funcionário, constituindo-se em peça ou fase do processo disciplinar, no caso de ser instaurado.

§ 1º. A comissão de sindicância será constituída nos termos do artigo 201 desta Lei e procederá às seguintes diligências:

I – ouvirá o denunciante e as testemunhas arroladas na denúncia, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação da comissão, bem como o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;

II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o funcionário.

§ 2º. Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar à autoridade competente, pedindo o afastamento preventivo previsto no artigo 206 desta Lei.

Art. 208. Ultimada a sindicância, a comissão remeterá à autoridade que a instaurou relatório que configure o fato, no qual indicará o seguinte:

I – se é irregular ou não;

II – caso seja, quais os dispositivos violados;

III – se há presunção de autoria.

§ 1º. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura do processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos previstos neste artigo.

§ 2º. Da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento do processo;

b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

c) instauração de processo disciplinar.

Art. 209. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II
Do Processo Disciplinar

Art. 210. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando configuradas de plano a autoria e a prova da materialidade do ilícito.

Art. 211. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – produção de provas, demais atos de instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 212. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção I
Da Instauração

Art. 213. O processo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

§ 1º. Autuadas a portaria de instauração e demais peças que a instruírem, inclusive cópia dos assentamentos funcionais do acusado, o presidente da comissão processante designará dia, hora e local para a audiência inicial.

§ 2º. O acusado será citado pessoalmente para ser interrogado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º. No instrumento de citação deverá constar o nome e qualificação do denunciado, a irregularidade e o dispositivo legal infringido, o direito de constituir defensor e de produzir as provas em geral, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.

Art. 214. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Subseção II
Da Produção de Provas

Art. 215. Na fase de produção de provas, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 216. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 217. Após interrogado o acusado, as testemunhas de acusação e o denunciante serão intimados a depor, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 218. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 219. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão intimará o acusado para apresentar o rol de testemunhas de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, observados os procedimentos previstos nos artigos 223 e 224.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 220. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 221. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O acusado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fizer a citação, na presença de duas testemunhas.

Art. 222. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 223. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de circulação local, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da data da última publicação do edital.

Art. 224. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Art. 225. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes..

§ 3º. O benefício da dúvida aproveitará ao acusado.

Art. 226. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Subseção III
Do Julgamento

Art. 227. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 197.

§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do funcionário, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.

Art. 228. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 229. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 198, § 1.º, será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 230. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 231. Quando a infração estiver capitulada como crime contra a Administração Pública, tipificada no Código Penal, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação cabível, ficando seu traslado na repartição.

Art. 232. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 50, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Subseção IV
Da Revisão do Processo

Art. 233. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º. A revisão prescreverá após exauridos os prazos estabelecidos pelo artigo 163.

Art. 234. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 235. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, não apreciados no processo originário.

Art. 236. O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo 201 desta Lei.

Art. 237. É impedido de funcionar na revisão quem tenha composto a comissão do processo a ser revisado.

Art. 238. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 239. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 240. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 241. O julgamento do processo revisional caberá ao Prefeito ou Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 242. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 243. O desligamento do funcionário do Serviço Público Municipal só será efetivado nos termos previstos neste Estatuto, devidas as seguintes verbas rescisórias :

I – na exoneração, a pedido, de funcionário com menos de 12 (doze) meses de serviço:

a) saldo de salário;

b) gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

II – na exoneração, a pedido, de funcionário com 12 (doze) meses ou mais de serviço, na exoneração de ofício, na aposentadoria e no falecimento :

a) saldo de salário;

b) gratificação natalina;

c) férias vencidas;

d) férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

e) 1/3 (um terço) de férias;

f) Licença-prêmio adquirida e não gozada, na forma estipulada no § 4º do art. 127. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1130/2018)

III – na demissão :

a) saldo de salário;

b) férias vencidas;

c) 1/3 (um terço) de férias.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º. As indenizações serão calculadas com base na remuneração do mês em que for efetivado o pagamento, computada a média dos últimos doze meses das verbas variáveis.

Art. 244. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o saldo do quantum que exceder aos valores a que fizer jus.

Parágrafo único. A não-quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ 1º. Para efeito deste artigo, a dependência econômica será determinada pela ausência de atividade remunerada e/ou recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no País.

§ 2º. Para fins de inscrição de dependentes junto à instituição previdenciária municipal, deverão ser atendidos os requisitos da lei específica.

Art. 246. Os valores de direitos e benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao funcionário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelo órgão competente do Município.

Parágrafo único. O procurador do funcionário deverá firmar, perante o órgão competente, termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao Município qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 247. Não poderão ser procuradores:

I – os funcionários públicos municipais, salvo se parentes até o segundo grau;

II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1298 do Código Civil Brasileiro.

Art. 248. Os valores devidos a funcionário ou dependente civilmente incapaz serão pagos ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 249. Os valores não recebidos em vida pelo funcionário somente serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 250. Os débitos para com a Fazenda Pública do funcionário que vier a falecer, após regular procedimento, serão inscritos em dívida ativa, respondendo os herdeiros pelo respectivo pagamento, até o limite da herança recebida.

Art. 251. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município, ou por este credenciado.

§ 1º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município, ou por este credenciado.

§ 2º. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 252. Para efeitos desta Lei, constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgão público, sujeito às penalidades desta Lei e, em especial, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e suas alterações.

Art. 253. O agente público, servidor ou dependente que, de qualquer forma, obter ou tentar obter para si ou para outrem vantagem ilícita, ou praticar qualquer ato por meio fraudulento para auferir qualquer direito ou benefício previsto nesta Lei, sujeitar-se-á às respectivas sanções penais.

Parágrafo único. Se o ato for praticado por funcionário, será considerado como falta grave, para efeito das penalidades estabelecidas neste Estatuto.

Art. 254. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil posterior o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

Art. 255. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nesta qualidade.

Art. 256. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 257. Ao funcionário público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação de classe ou sindical.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido estritamente nos termos e limites definidos em lei federal que venha a regulamentar o prescrito na Constituição Federal.

Art. 258. A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 259. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 260. O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal e, na Câmara Municipal, por resolução do Presidente do Poder Legislativo.

Art. 261. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, os regulamentos necessários à sua execução.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-na ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 262. Independentemente de novo pronunciamento por parte do Governo Municipal, incorporar-se-ão como peça desta Lei as normas pertinentes ao funcionário municipal que forem baixadas pela Administração Federal, desde que haja referência expressa.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 263. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os funcionários da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá.

Art. 264. Os funcionários celetistas abrangidos pela Lei Complementar nº 06, de 26 de março de 1993, por ocasião da aposentadoria, terão incorporados aos respectivos proventos as verbas trabalhistas recebidas, observados os critérios estabelecidos por esta Lei.

§ 1º. O pessoal integrante do Quadro Próprio do Magistério que implementar a condição de aposentadoria antes da instituição do fundo específico, previsto na legislação federal pertinente, terá incorporado aos respectivos proventos as horas suplementares, de forma proporcional ao tempo em que as exerceu, e calculadas com base no tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria.

§ 2º. Os funcionários já aposentados sem a incorporação prevista neste artigo terão direito à imediata revisão dos respectivos proventos.

Art. 265. Aos funcionários de que trata o artigo anterior, já aposentados pelo regime celetista no momento da alteração do regime, aplicar-se-ão as disposições previstas pela legislação federal pertinente, quando das respectivas aposentadorias e/ou desligamento do Serviço Público Municipal.

Art. 266. Preenchidos os requisitos constitucionalmente estabelecidos, independe de carência a aposentadoria do funcionário que estava sujeito ao regime celetista no momento da instituição do regime jurídico único.

Parágrafo único. A ausência da contribuição prevista no artigo anterior será suprida pelo repasse, à Seguridade Social do Funcionário Municipal, das verbas resultantes da compensação dos valores das respectivas contribuições para a Previdência Oficial, na forma prevista pelo § 2.º do artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 267. A licença-prêmio prevista no artigo 127 desta Lei será também concedida aos servidores estatutarizados, contada a partir de 1.º de dezembro de 1992, para fins de gozo, ou computada em dobro para a conversão em tempo de serviço.

Art. 268. O professor integrante da Rede Municipal de Ensino, não-vinculado ao Fundo de Valorização do Magistério, instituído pela legislação federal pertinente, nomeado para cargo de direção mediante processo eletivo, terá incorporado aos respectivos proventos de aposentadoria a remuneração do referido cargo, desde que exercido pelo período de 60 (sessenta) meses, consecutivos ou não.

Art. 269. O órgão administrativo viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.

Art. 270. A legislação municipal superveniente compatibilizará o quadro de pessoal e a estrutura organizacional existentes ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa que se fizer necessária.

Art. 271. A lei municipal que instituir o plano de carreira para os funcionários da Administração Direta contemplará, também, os funcionários da Administração Indireta e Fundacional, de acordo com as suas respectivas peculiaridades.

Art. 272. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 273. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.115/76, 1.301/79, 1.327/79, 1.504/81, 1.573/82 e 1.744/84, e Leis Complementares nº 07/93, 29/93, 41/94, 56/94, 111/95 e 212/97.

Paço Municipal, 31 de agosto de 1998.

Jairo Morais Gianoto
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/09/2022

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