Assédio Moral – Lei Complementar 1103/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.103/2017

Veda as situações que caracterizam a prática de assédio moral nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá e dá outras providências.

Autores: Vereadores Carlos Emar Mariucci e Alex Sandro de Oliveira Chaves.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, que submeta servidor a procedimentos que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º Considera-se assédio moral a conduta ou omissão deliberada praticada por empregado, servidor ou agente público que, de forma repetitiva, atinja a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador, causando-lhe constrangimento, vergonha ou prejuízo à sua saúde e importando na degradação das condições de trabalho.

Parágrafo único. Não configuram assédio moral:

I – o exercício regular do direito de direção do trabalho, incluindo a cobrança por produtividade e desempenho;

II – o sentimento pessoal que não reflita, objetivamente, situação de abuso ou perseguição;

III – a indisposição ou desentendimento reciprocos, desacompanhados de ações com caráter persecutório.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei e observados os requisitos do art. 2º, caracterizam-se como prática de assédio moral as seguintes ações:

I – determinação de cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;

II – designação de servidor que ocupe cargo com funções técnicas especializadas ou que exija treinamento e conhecimentos específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo premente necessidade do serviço;

III – sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho;

IV – induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do requerente;

V – depreciar o trabalho de forma injusta e persistente;

VI – desprezar, ignorar ou humilhar servidor, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;

VII – divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;

VIII – dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço;

IX – deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor;

X – tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;

XI – ignorar ou excluir servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;

XII – ameaça constante de demissão, em caso de estágio probatório ou empregado público celetista.

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros:

I – planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;

II – garantia de oportunidade de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais, possibilitando informações sobre exigências de serviço e resultados esperados;

III – condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional;

IV – distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor, estimulando-o à sua execução.

Art. 5º A instauração de sindicância ou processo administrativo será precedida de apuração preliminar, realizada por comissão formada por representantes dos servidores, do sindicato da categoria, do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

§ 1º Efetuada a apuração preliminar, a comissão se manifestará formalmente, por meio de parecer escrito.

§ 2º Concluindo pela existência de indícios da prática de assédio moral, a comissão encaminhará o caso à autoridade competente, recomendando a instauração de sindicância ou processo administrativo.

§ 3º Constatando a não ocorrência de assédio moral, a comissão recomendará à autoridade competente o arquivamento do caso.

§ 4º A comissão terá poder de decisão final, mediante parecer jurídico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 435/2002.

Paço Municipal, 29 de novembro de 2017.

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Prefeito Municipal

Domingos Trevizan Filho
Chefe de Gabinete

Cesar Augusto de França
Secretário Municipal de Recursos Humanos

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/01/2018

 

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