Assédio Moral – Lei Complementar 1103/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.103/2017
Veda as situações que caracterizam a prática de assédio moral nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlos Emar Mariucci e Alex Sandro de Oliveira Chaves.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, que submeta servidor a procedimentos que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio moral a conduta ou omissão deliberada praticada por empregado, servidor ou agente público que, de forma repetitiva, atinja a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador, causando-lhe constrangimento, vergonha ou prejuízo à sua saúde e importando na degradação das condições de trabalho.
Parágrafo único. Não configuram assédio moral:
I – o exercício regular do direito de direção do trabalho, incluindo a cobrança por produtividade e desempenho;
II – o sentimento pessoal que não reflita, objetivamente, situação de abuso ou perseguição;
III – a indisposição ou desentendimento reciprocos, desacompanhados de ações com caráter persecutório.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e observados os requisitos do art. 2º, caracterizam-se como prática de assédio moral as seguintes ações:
I – determinação de cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;
II – designação de servidor que ocupe cargo com funções técnicas especializadas ou que exija treinamento e conhecimentos específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo premente necessidade do serviço;
III – sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho;
IV – induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do requerente;
V – depreciar o trabalho de forma injusta e persistente;
VI – desprezar, ignorar ou humilhar servidor, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
VII – divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;
VIII – dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço;
IX – deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor;
X – tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
XI – ignorar ou excluir servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
XII – ameaça constante de demissão, em caso de estágio probatório ou empregado público celetista.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros:
I – planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;
II – garantia de oportunidade de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais, possibilitando informações sobre exigências de serviço e resultados esperados;
III – condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional;
IV – distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor, estimulando-o à sua execução.
Art. 5º A instauração de sindicância ou processo administrativo será precedida de apuração preliminar, realizada por comissão formada por representantes dos servidores, do sindicato da categoria, do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 1º Efetuada a apuração preliminar, a comissão se manifestará formalmente, por meio de parecer escrito.
§ 2º Concluindo pela existência de indícios da prática de assédio moral, a comissão encaminhará o caso à autoridade competente, recomendando a instauração de sindicância ou processo administrativo.
§ 3º Constatando a não ocorrência de assédio moral, a comissão recomendará à autoridade competente o arquivamento do caso.
§ 4º A comissão terá poder de decisão final, mediante parecer jurídico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 435/2002.
Paço Municipal, 29 de novembro de 2017.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Prefeito Municipal
Domingos Trevizan Filho
Chefe de Gabinete
Cesar Augusto de França
Secretário Municipal de Recursos Humanos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/01/2018