Assédio Moral – Lei Complementar 1211/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.211.
Autores: Vereadores William Gentil, Alex Sandro de Oliveira Chaves e Carlos Emar Mariucci.
Dispõe sobre a divulgação, pelos Poderes Executivo e Legislativo, das ações que caracterizam a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá deverão afixar, em local de grande fluxo de servidores, nas Secretarias Municipais, Unidades de Saúde e Escolares, e nas Diretorias, em local de fácil visualização, cópia integral desta Lei, que reproduz as ações que caracterizam a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente, conforme segue:
I – determinação de cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;
II – designação de servidor que ocupe cargo com funções técnicas especializadas ou que exija treinamento e conhecimentos específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo premente necessidade do serviço;
III – sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho;
IV – induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviço particular do requerente;
V – depreciar o trabalho de forma injusta e persistente;
VI – desprezar, ignorar ou humilhar servidor, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
VII – divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;
VIII – dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço;
IX – deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor;
X – tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
XI – ignorar ou excluir servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
XII – ameaça constante de demissão, em caso de estágio probatório ou empregado público celetista.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 14 de fevereiro de 2020.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Prefeito Municipal
Domingos Trevizan Filho
Chefe de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/11/2020