Vale Alimentação – Lei Complementar 1073/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 1073/2017

Autoriza a instituição do programa de alimentação do trabalhador no âmbito do Poder Executivo do Município de Maringá.

Autor: Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Autoriza a instituição do programa de alimentação do trabalhador no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, compreendendo todos os servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários que estejam no exercício da atividade no mês de benefício.

§ 1º O programa destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição do trabalhador, sendo o auxílio concedido através de cartão próprio e terá caráter indenizatório.

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1114/2018)

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1145/2019)

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1220/2020)

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 430,65 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1311/2022)

§ 3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 4º A participação do trabalhador será de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício.

§ 4º A participação do trabalhador será de 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) do custo direto do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1145/2019)

§ 4º A participação do trabalhador será de 16% (dezesseis por cento) do custo direto do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1311/2022)

Art. 2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 3º O auxílio-alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV – devido quando o servidor estiver gozando de férias ou licenças.

IV – devido quando o servidor estiver gozando de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1114/2018)

IV – devido quando o servidor estiver gozando de licença, exceto quanto à licença-maternidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1145/2019)

IV – devido quando o servidor estiver gozando de licença, exceto quanto à licença-maternidade, licença-paternidade e licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1311/2022)

V – devido quando o servidor estiver gozando de licença para tratamento de saúde, exceto nos casos de tratamentos relacionados às seguintes moléstias:

a) neoplasias;
b) síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
c) alienação mental;
d) cardiopatia grave;
e) cegueira (inclusive monocular);
f) contaminação por radiação;
g) doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
h) doença de Parkinson;
i) esclerose múltipla;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) fibrose cística (mucoviscidose);
l) hanseníase;
m) nefropatia grave;
n) hepatopatia grave;
o) paralisia irreversível e incapacitante;
p) tuberculose ativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1217/2020)
q) SARS-CoV-2 (COVID-19) e sequelas diretamente relacionadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1287/2021)

Parágrafo Único – O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 1084/2017)

Parágrafo único. Quando o servidor estiver gozando de licença para tratamento de saúde de meio período, o desconto será proporcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1332/2022)

Art. 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 5% (cinco por cento), por dia útil não trabalhado.

Art. 4º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de 5% por dia útil não trabalhado e de 2,5% por meio período de dia útil não trabalhado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1332/2022)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º As diárias ou ajuda de custo para viagens sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no caput.

Art. 5º O benefício será devido em no máximo 30 dias após a homologação do procedimento licitatório necessário para a instituição do programa de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 06 de janeiro de 2017.

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Prefeito Municipal

Laércio Fondazzi
Secretário Municipal de Gestão

Orlando Chiquetto Rodrigues
Secretário Municipal de Fazenda

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/06/2022

 

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