RECADASTRAMENTO DO VALE-TRANSPORTE
A Administração Municipal, no final da semana passada, iniciou um processo de recadastramento do vale-transporte. No documento, o servidor deve preencher dados sobre o uso do passe, o que é correto. Entretanto, há uma segunda parte, onde consta uma declaração intimidatória ao servidor que usa o vale-transporte, que não é correta.
NINGUÉM É OBRIGADO A ASSINAR ESTA SEGUNDA PARTE.
Trata-se de uma armadilha. Não consta o número do decreto citado na declaração, bem como, o termo utilizado “demissão por justa causa” só se aplica à iniciativa privada. Ainda, segundo o art. 5º da CF, ninguém é obrigado a fazer nada que não seja por força de lei. Assim, a entidade orienta:
Orientações do SISMMAR
1- Preencher a primeira parte do documento e assinar
2- Não preencher nem assinar a declaração, que é a segunda parte do documento, registrando a seguinte observação:
Na segunda parte deste documento não está mencionado o decreto de que se trata, não sendo possível identificar a procedência. Como o artigo 5º, inciso II da CF, diz que:”Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, referida declaração não tem caráter obrigatório, portanto, justifico o não preenchimento.