Qual a diferença entre a Constituinte exclusiva das outras Constituintes?

Conforme o SISMMAR tem divulgado, o Plebiscito popular por uma reforma política acontece até o dia 7 de setembro. No trecho da entrevista concedida a revista Fórum Semanal, que você confere a seguir, o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), José Luiz Quadro de Magalhães explica o que difere a Constituinte exclusiva das outras Constituintes?

“O poder constituinte na teoria da Constituição moderna (ou seja, desde a Revolução Francesa) pode ser dividido em poder constituinte originário (o poder de ruptura para fazer uma nova Constituição e inaugurar uma nova ordem constitucional; o poder constituinte derivado (o poder de reformar a Constituição fruto do poder constituinte originário); e o poder constituinte decorrente, que é o poder dos Estados-membros e municípios se organizarem em uma federação.

Uma Constituinte exclusiva é um poder democrático de ruptura com a ordem estabelecida para criar uma nova Constituição. Ela é exclusiva, pois é eleita para fazer a nova Constituição e depois se dissolve. A Constituinte para fazer a reforma política é uma novidade: é um poder constituinte originário, pois é soberano, ou seja, não se limita, na ordem jurídica vigente, nem pelo Congresso, nem pelo Judiciário (inclusive o STF), nem, tampouco, pelo Executivo; é exclusivo, pois será eleito somente para fazer a reforma; é temático, pois (e aí está a novidade) será eleito somente para fazer a reforma política sem limites no atual sistema. 


Assim, resumindo: poder constituinte originário inaugura uma nova ordem; exclusivo, pois eleito para cumprir esta tarefa e depois se dissolve; e temático, pois se limita a fazer a reforma política apenas, e isto é uma novidade, plenamente possível e sustentável diante da teoria da Constituição”.

Fonte: CUT Nacional

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