Cautelar suspende PPP de Maringá para tratamento de lixo no valor de R$ 1,1 bilhão
Medida atende relatório técnico, que apontou irregularidades em edital, submetido a consulta pública, que podem comprometer execução de serviço essencial à população nos próximos 30 anos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar determinando a suspensão imediata de licitação por meio da qual a Prefeitura de Maringá busca formalizar parceria público-privada (PPP) destinada à prestação dos serviços de coleta, tratamento e destinação final do lixo na cidade. O certame, na modalidade concorrência pública, prevê um contrato de aproximadamente R$ 1,16 bilhão, no prazo estimado de 30 anos.
A cautelar foi emitida, em 24 de novembro, pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, e homologada pelo Pleno do TCE-PR na sessão da última quinta-feira (4 de dezembro). A decisão atende Comunicação de Irregularidade proposta pela Diretoria de Fiscalização de Obras Públicos (Difop) do Tribunal, que apontou falhas na concorrência pública lançada por Maringá. A ação é resultado de um projeto piloto de fiscalização de licitações de obras públicas desenvolvidas pelos municípios paranaenses.
Uma equipe de oito técnicos da Difop – formada por seis engenheiros, um advogado e um administrador – analisou a minuta do edital de licitação publicada no site da Prefeitura de Maringá. Com o nome de PPP Resíduos Sólidos, a minuta foi submetida a consulta pública até 14 de outubro passado, para receber sugestões.
Sem anexos
A conclusão dos técnicos foi de que a documentação não cumpre as exigências da Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para a licitação e contratação por meio de PPPs. Na avaliação da equipe, as irregularidades tornaram inválida a consulta pública pretendida. O Artigo 10 da lei estabelece quatro categorias de informações obrigatórias na minuta submetida a consulta pública: justificativa para a contratação, identificação do objeto, prazo de duração e valor estimado do contrato.
Os técnicos do TCE apontaram que só foram publicados na internet dois dos sete anexos previstos na minuta do edital. Mesmo esses dois documentos – Minuta do Contrato e Projeto Básico –, não cumprem integralmente sua finalidade, já que impossibilitam a definição clara do objeto contratado.
A equipe do Tribunal apontou 12 omissões graves na minuta do edital. Faltaram, por exemplo, os valores estimados do contrato, dos investimentos e da contraprestação máxima (participação financeira do município na parceria). Esse item é fundamental porque a licitação seria julgada pela combinação de dois critérios: menor contraprestação e melhor técnica.
Também não constam da minuta o número de empresas associadas em consórcio que seria admitido; o valor da garantia de proposta, o capital social mínimo e os índices de qualificação econômico-financeira a serem exigidos dos licitantes. Outras informações faltantes foram os atestados a serem exigidos como qualificação técnica; a pontuação mínima para desclassificação dos concorrentes na proposta técnica e o valor de garantia de execução do contrato a ser apresentado pela vencedora do certame.
Segundo a Comunicação de Irregularidades, a Minuta do Contrato não reúne as informações que possibilitariam conhecer as regras que deverão regular a relação entre a sociedade de propósito específico (SPE) que venha a ser criada e o Município. Faltaram, entre outros itens, indicação de prazo para a aquisição de área a ser utilizada pela SPE, fórmula de reajuste da contraprestação, critérios de avaliação e penalidades por descumprimento do contrato pela concessionária.
O Projeto Básico traz, na avaliação dos técnicos, estudos de engenharia incompletos e sem detalhamento das obras necessárias para a instalação de ecopontos (locais de recepção de materiais, como móveis usados e restos de construção) e unidades de separação e tratamento de resíduos. Essas indefinições dificultam o cálculo de investimento pelas empresas interessadas.
Decisão
“As omissões e a falta dos documentos impedem os interessados em concorrer na licitação, e mesmo a sociedade, de conhecer todos os critérios objetivos que norteiam o certame, uma vez que não são conhecidas as diretrizes para a elaboração da proposta comercial, as diretrizes ambientais e o plano de saneamento”, afirma trecho do relatório.
O conselheiro Fernando Guimarães determinou a suspensão cautelar da concorrência pública realizada pelo município até que sejam realizadas as modificações necessárias à regularização do edital da licitação e seus anexos. Também determinou que a administração não execute qualquer medida corretiva nas minutas do edital e do contrato já publicadas até deliberação do TCE no processo.
No despacho, o conselheiro justificou as medidas diante da “gravidade das ocorrências relatadas, da magnitude do objeto licitado, do vulto da parceria pretendida e do expressivo montante de verbas públicas envolvidas”, na licitação.
Serviço
Processo nº: 1045744/14
Despacho nº: 2613/14 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães
Assunto: Comunicação de Irregularidade
Entidade: Município de Maringá
Interessados: Carlos Roberto Pupin
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Tribunal de Contas do Estado do Paraná