SISMMAR questiona ameaça feita nas reuniões pedagógicas em escolas e CMEIs

Causou grande estranheza à diretoria do SISMMAR a informação de que, recentemente, em reuniões pedagógicas realizadas nas escolas e centros de educação infantil (CMEIs), diretoras(es) leram aos servidores(as) o Decreto Nº 2014/2014 por orientação da Secretaria de Educação (Seduc). A situação resultou em grande desconforto aos trabalhadores.

O decreto regulamenta a política de orientação, acompanhamento e controle disciplinar dos servidores, não devendo ser usado como ferramenta de intimidação prévia. Isso fica claro no parecer jurídico do SISMMAR que será encaminhado ao conhecimento do prefeito Ulisses Maia (PDT) – que talvez não esteja ciente da situação, até porque essa conduta da Seduc não bate com o compromisso de valorização da categoria firmado por Ulisses junto ao sindicato.

“O decreto infligiu aos servidores e servidoras presentes (nas reuniões pedagógicas) um sentimento de angústia, pois foram nitidamente ameaçados de punição sem que tenham cometido nenhuma infração, conduta totalmente inadequada no serviço público”, diz trecho do parecer elaborado pelo jurídico do SISMMAR (leia o texto completo abaixo).

O sindicato nunca ouviu falar do uso dessa medida, como forma de intimidação, nem mesmo nos tempos de maior perseguição aos servidores.  “Algumas diretoras, mesmo tendo sido orientadas pela Seduc, por bom senso, recusaram-se a ler o parecer na reunião pedagógica”, comenta Célia Vilela, secretária-geral do SISMMAR.

Diante do exposto, o SISMMAR manifesta repúdio a esse ato abominável da Seduc praticado nas unidades escolares. O sindicato também solicita audiência com o prefeito a fim de que essa situação não venha a se repetir. Leia abaixo o parecer jurídico que será enviado à administração.

 

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PARECER JURÍDICO

TEMA: LEITURA DO DECRETO Nº 2014/2014.

Trata-se de questionamento formulado por Servidores Municipais de Maringá em relação a reunião ocorrida em algumas escolas e CEMEI´s, na qual leram o Decreto nº 2014/2014 que regulamenta a política de orientação, acompanhamento, e controle disciplinar dos servidores no âmbito da Administração Direta e Indireta e Autárquica do Município de Maringá.

O poder disciplinar, confere à Administração competência para apurar os eventuais ilícitos cometidos pelos servidores públicos e todos aqueles que se sujeitam à disciplina Administrativa proferindo a respectiva sanção.

Importante observar que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração, e, se for o caso, aplicar a pena cabível.

Contudo, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, e, ainda, não pode Administração utilizar qualquer regulamento ou decreto para coagir ou intimidar, pois cria dentro do ambiente de trabalho uma degradação e desvalorização do servidor público.

A forma como foi transmitida as regras previstas no Decreto nº 2014/2014 em reunião, infligiu aos servidores e servidoras presentes um sentimento de angústia, pois foram nitidamente ameaçados de punição sem que tenham cometido nenhuma infração, conduta totalmente inadequada no serviço público.

Lembrando que o assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, como sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima, ou vítimas, uma pessoa rejeitada e oprimida. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal

Reiteramos que umas das promessas de campanha do atual Prefeito e compromisso firmado junto ao SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, seria a valorização do servidor, essa que passa pelo bom relacionamento entre estes e sua chefia.

Diante disso, o SISMMAR deve manifestar seu repúdio ao ato abominável praticado nas unidades escolares, bem como solicitar audiência com Prefeito a fim de que isso não se repita.

Maringá, 08 de junho de 2017.

João Carlos H. da S. Chaves – OAB/PR 84.690

 

 

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