SISMMAR conquista liminar que suspende Decreto 536/2019

Decisão liminar do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá, Frederico Mendes Junior, suspendeu os artigos 5º, 7º, 10, 14 e 17 do Decreto 536/2019 até que a ação impetrada pelo do SISMMAR seja julgada. O decreto dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores(as) municipais.

Por meio de ofício, o sindicato informou todas as secretarias municipais sobre a liminar. Pede-se que o prefeito e os secretários cumpram a decisão judicial e se abstenham de praticar os atos suspensos do decreto.

O sindicato apontou vícios de origem no texto do referido decreto. Como a administração não tomou providências – insistindo no decreto –, não restou ao SISMMAR alternativa senão essa medida judicial.

Na ação contra o Decreto 536/2019, o SISMMAR cumpriu deliberação dos servidores em assembleia. Leia aqui o decreto.

Confira a seguir o conteúdo dos artigos suspensos:

Art. 5º. Salvo disposição para expedientes próprios, haverá intervalo de, no mínimo:
I
– 01 (uma) hora ao agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a 6 horas diárias;
II – 15 (quinze) minutos para o agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a 4 horas até 6 horas diárias;
III – sem intervalo formal para o agente público cuja jornada prevista em lei seja de até 4 horas diárias.
§ 1º Nos termos dos artigos 7º e 10 deste decreto, na Secretaria em que houver fundada necessidade e interesse na continuidade do serviço público, poderá o intervalo ser menor do que 1 (uma) hora, assegurado tempo razoável para alimentação e descanso.
§ 2º Salvo regulamentação própria em contrário, o intervalo não poderá ultrapassar 2 (duas) horas.

Art. 7º. Respeitado o previsto neste decreto e sem prejuízo do limite semanal caracterizado em lei, deverá ser fixada por meio de regulamento próprio a distribuição de horário de trabalho diferenciada para cada órgão ou repartição da administração pública municipal sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir, nos termos do artigo 32, da LC 239/98, sob previsão de não havendo regulamento, ser desprezado qualquer ato diferente deste decreto.
Parágrafo único. Nos órgãos com expediente próprio, é obrigação e responsabilidade da chefia, com anuência do secretário da pasta, estabelecer horários das equipes em escalas para que seja atendido o horário integralmente, sem a necessidade de gerar horas extraordinárias para atendimento da rotina.

Art. 10. Sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir, respeitado o previsto neste decreto e a jornada legal, regulamento próprio do órgão ou repartição administrativa poderá estabelecer escalas para trabalho em locais com horário de atendimento estendido, em caráter definitivo ou temporário e/ou que demandam trabalho continuado ou ininterrupto em dias úteis e não úteis.
Parágrafo único. Em se tratando de jornada em escala ininterrupta, é permitido ao servidor efetuar pausa para alimentação em prazo razoável, de no máximo 15 minutos, cabendo a divisão adotar medidas para alternância entre os servidores de modo a preservar a continuidade do serviço, e que no caso de chamado ao cumprimento do dever, deverá ser imediatamente cessada.

Art. 14. No caso de portaria fixar Expediente Próprio, com escalas diferenciadas de trabalho, ficta e para fins de mensuração, a hora extraordinária será contabilizada da seguinte forma:
I – Para a jornada legal de 40 horas semanais, estipula-se 8 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra.
II – Para a jornada legal de 36 horas semanais, estipula-se 6 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias de segunda a sábado (6), por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra.
III – Para a jornada legal de 30 horas semanais, estipula-se 6 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra.
IV – Para a jornada legal de 20 horas semanais, estipula-se 4 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra.
Parágrafo único. Não será considerada extraordinária a jornada de trabalho em dias não úteis, e pontos facultativos da Administração Pública, quando cumprida ordinariamente em razão da fixação de escala diferenciada, nos termos do § 2º, do art. 94, da LC 239/98.

Art. 17. A realização de horas extras deve ser previamente planejada e somente será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 30 horas mensais, com otimização e efetividade do serviço (…).

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