Conheça as limitações em projeto de Gratificação enviado pela Prefeitura

Apesar de se tratar de matéria de interesse da categoria, o documento que determina a Gratificação Temporária aos servidores que dedicam suas vidas ao combate à covid-19 apresenta problemáticas; SISMMAR as expõem ao conjunto dos servidores

O prefeito Ulisses Maia (PSD) entregou ontem (2) ao presidente da Câmara Municipal, Mario Hossokawa, o projeto de lei que institui a Gratificação Temporária por local de trabalho destinada aos servidores que atuam no enfrentamento da pandemia de covid-19. Apesar de se tratar de matéria de interesse da categoria, o documento exibe diversas problemáticas que pretendemos apresentar ao conjunto dos servidores.

Entenda o projeto

Para facilitar o entendimento da proposta, vamos expor o projeto e comentar sobre os artigos. Caso prefira ler na íntegra, o documento poderá ser acessado clicando aqui.

Art. 1º. Para os empregados públicos e servidores detentores de cargos efetivos lotados em local de enfrentamento a pandemia, será concedida, transitoriamente e enquanto perdurar a situação de emergência em virtude da pandemia decorrente do COVID-19 (coronavírus), gratificação fixada em 20% sobre o seu vencimento inicial ou salário, enquanto estiverem em efetivo exercício nesses locais.

O artigo determina que apenas os servidores lotados nos locais de enfrentamento à pandemia terão acesso à gratificação. Se observarmos o que determina o projeto, quem terá acesso à gratificação serão os servidores lotados no Hospital Municipal de Maringá (HMM) e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Zona Norte e Zona Sul. Além disso, a porcentagem de 20% é fixada sobre o vencimento inicial e não no salário atual de cada servidor.

Art. 2º. Somente será concedida a gratificação de que trata esta Lei Complementar aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos e empregos públicos junto a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, nos locais destinados ao enfrentamento da pandemia, indicados em portaria da Secretaria Municipal de Saúde, e somente pelo período nela previsto.

Ao expor que o direito à gratificação será somente pelo período previsto na portaria da Secretaria Municipal de Saúde (SESA), não é prevista a retroatividade.

Art. 3º. Sob pena de responsabilidade, compete a chefia imediata comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando:

I – o funcionário for designado para local de enfrentamento a pandemia, para fim de determinar o pagamento da Gratificação; e.

II – para fim de suspender o pagamento da Gratificação na hipótese de relotação para local diverso ou quando o local de lotação deixar de ser destinado ao enfrentamento da pandemia, conforme portaria da Secretaria de Saúde.

Art. 4º. A gratificação prevista nesta lei complementar não servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária do regime próprio e não poderá ser cumulada com a Gratificação por local de serviço prevista no art. 100-C, da LC 239/98, facultada a opção pelo servidor entre um e outro adicional, quando for cabível ambos.

A gratificação temporária não poderá ser acumulada com a gratificação por local de trabalho. Neste caso, caberá ao servidor optar entre uma ou outra, quando tiver direito as duas.

Art. 5°. A gratificação prevista nesta lei complementar será considerada na base de cálculo do servidor ou empregado, nos períodos de férias, na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias.

Art. 6°. A gratificação de que trata esta lei complementar somente será paga aos servidores que não tiverem falta, ainda que justificada, durante o mês.

O projeto de lei determina que somente terão direito a gratificação os servidores que não tiverem faltas durante o mês, mesmo que justificadas. Ou seja, os servidores que tiverem atestado médico durante o mês não poderão acessar o direito.

Art. 7º. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e mantendo-se inalteradas as demais disposições.

A gestão Sindicato é pra Lutar entende que o fato do projeto não ter ido à votação anteriormente foi uma escolha política. Houve tempo hábil tanto para que o executivo enviasse o projeto de lei quanto para o legislativo convocar reuniões extraordinárias para debater e votar a matéria. A entidade lamenta que a Prefeitura não tenha procurado o sindicato para a construção da proposta. O SISMMAR acredita que seria possível a chegar em um projeto que atendesse outros servidores que não deixaram de dedicar suas vidas no combate à covid-19. Além disso, os contemplados na proposta são os que estão mais expostos ao vírus e, caso sejam acometidos pela infecção, perderão acesso a gratificação.

Relembre

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