Estágio Probatório – Lei Complementar 348/2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 348/2000.

Autor: Poder Executivo.

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a avaliação especial de desempenho do servidor durante o seu estágio probatório, visando os seguintes objetivos:

I – apurar a aptidão do servidor para cargo público, para efeitos da estabilidade prevista no artigo 41, § 4.º, da Constituição Federal.

II – promover a adaptação do servidor em estágio probatório ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e conseqüente melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – suficiência de desempenho;

V – responsabilidade;

VI – capacidade física e mental compatível com o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º. O servidor em estágio probatório cumprirá o período de avaliação no órgão de lotação originária, podendo nele ser nomeado para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

§ 1º. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392/2001)

§ 2º. Na nomeação de servidor em estágio probatório para Cargo em Comissão ou Função Gratificada deverá estar comprovada a correlação das atividades destes cargos com as do cargo efetivo.

§ 2º Na nomeação de servidor em estágio probatório para Função Gratificada deverá estar comprovada a correlação das atividades desta função as do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 939/2013)

§ 3º. A nomeação do servidor em avaliação para Cargo em Comissão implicará na suspensão do estágio probatório, até o retorno do servidor ao exercício do cargo efetivo.

§ 4º. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório será cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor for nomeado.

Art. 3º Fica assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, para o efeito de estabilidade, ao servidor nomeado até 03 de junho de 1998, o qual será avaliado a cada período de 90 (noventa) dias, observando-se as disposições desta Lei e regulamentações subseqüentes.

Art. 4º O servidor, no período do estágio probatório, somente terá direito às seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante, à adotante e à paternidade;

III – por acidente em serviço e doença profissional;

IV – para o serviço militar;

V – para concorrer a mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral;

VI – para o desempenho de mandato classista;

VII – para doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento eleitoral;

VIII – para desempenho de mandato eleitoral, federal, estadual ou municipal;

IX – compulsória.

§ 1º. Não será considerado na contagem do período de estágio probatório o tempo em que o servidor se afastar do seu cargo, em função das seguintes licenças ou afastamento:

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante, à adotante e à paternidade;

III – por acidente em serviço e doença profissional;

IV – para o serviço militar;

V – para concorrer a mandato eletivo, em conformidade com a legislação eleitoral;

VI – por disposição funcional, com ou sem ônus para o Município, para órgão federal, estadual ou municipal;

VII – por disponibilidade, nos termos desta lei;

VIII – para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual e municipal;

IX – para o desempenho de mandato classista;

X – compulsória;

XI – por prisão cautelar ou definitiva.

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será verificado o tempo de afastamento ou licença, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem mais de 60 (sessenta) dias no período de cada avaliação.

Art. 5º Os fatores de avaliação previstos nos incisos I a V do artigo 2.º desta Lei serão divididos em subfatores, com atribuições de pesos, levando-se em consideração o grau de importância do fator avaliado, podendo ser adaptado e ponderado conforme as particularidades e peculiaridades de cada cargo, de acordo com o que dispuser a regulamentação específica.

§ 1º. A apuração da nota atribuída ao avaliado, em cada um dos fatores previstos nesta Lei, será mensurada através de Ficha de Avaliação de Desempenho, regularmente aprovada, sendo considerado insuficiente o desempenho que comprove o desatendimento de qualquer destes fatores.

§ 2º. A qualquer tempo, verificando-se o desatendimento ao fator previsto no inciso VI do artigo 2º. desta Lei, o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial, para a comprovação da incapacidade física ou mental, na forma regulamentar.

Art. 6º O preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho do servidor será efetuada a cada período de 06 (seis) meses, por Comissão de Avaliação de Desempenho composta de servidores estáveis, instituída especialmente para esta finalidade, que avaliará o servidor através dos subsídios fornecidos pelo respectivo órgão de lotação.

§ 1º. A última avaliação de desempenho do servidor será realizada no 33º. (trigésimo terceiro) mês do período probatório.

§ 2º. A periodicidade da avaliação de desempenho, estabelecida neste artigo, não impede que, a qualquer tempo seja instaurado processo administrativo, visando apurar ilícitos funcionais do servidor em estágio probatório, mediante relatório devidamente justificado, observadas as disposições estatutárias.

Art. 7º Compete ao Chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, fornecendo subsídios à Comissão sobre o seu real comportamento, desempenho no trabalho e atendimento ou não das exigências do cargo, dentro dos prazos estabelecidos, mediante Boletim de Acompanhamento, na forma regulamentar.

Art. 8º A avaliação dos fatores será efetuada na escala de 100 a 400 pontos, sendo considerado insuficiente o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 250 pontos, em 02 (dois) períodos de avaliação consecutivos ou em 03 (três) períodos alternados de avaliação, em quaisquer dos fatores, conforme regulamentação específica.

Art. 8º A avaliação dos fatores será efetuada na escala de 10 a 100 pontos, sendo considerado insuficiente o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 65 pontos, em 02 (dois) períodos consecutivos ou em 03 (três) períodos alternados de avaliação, em quaisquer dos fatores, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1181/2019)

Art. 9º A avaliação será homologada pela chefia mediata do servidor, dando-lhe ciência sobre as condições da avaliação.

§ 1º. Se o servidor não concordar com a avaliação recebida, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta data, apresentar pedido de reconsideração fundamentado, indicando os fatores a serem revistos e as circunstâncias que justifiquem o seu inconformismo.

§ 2º. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que homologou a avaliação, que decidirá sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada.

§ 3º. Se for indeferido o pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação da decisão, o servidor poderá apresentar recurso à autoridade máxima do órgão de lotação, apresentando motivos e argumentos que o fundamentem, o qual será decidido no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

§ 4º. Não haverá recurso contra a homologação da avaliação efetivada pela autoridade máxima do órgão de lotação.

Art. 10º Se o servidor receber pontuação insuficiente, nos termos previstos pelo artigo 8º. desta Lei, o órgão de Recursos Humanos providenciará a abertura de processo administrativo competente, remetendo-o à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Servidores em Estágio Probatório.

Parágrafo único. A Comissão conduzirá o processo nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 239/98, elaborando o relatório final e remetendo-o à autoridade julgadora.

Art. 11º Cumprirá novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. Em caso de inaptidão para o novo cargo, o servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, à exceção de falta grave punível com demissão.

§ 2º. Ocorrendo a recondução de que trata o parágrafo anterior, o servidor será enquadrado no mesmo nível do grupo ocupacional que detinha no cargo anterior, iniciando-se, a partir de então, novo período para fins de progressão funcional.

Art. 12º As disposições desta Lei aplicam-se também aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal.

Art. 13º O agente responsável diretamente pela avaliação do servidor em estágio probatório que, por ação ou omissão, impedir o fiel cumprimento desta Lei e regulamentação respectiva será punido com a destituição da chefia, sem prejuízo de processo administrativo específico, nos termos da Lei Complementar n.º 239/98.

Art. 14º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 43 e 45 da Lei Complementar n.º 239/98 e os artigos 45 a 47 da Lei Complementar n.º 272/98.

Paço Municipal, 25 de maio de 2000.

Jairo Morais Gianoto
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/11/2019

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