SAIU!!!!!
MENSAGEM DE LEI Nº 174/2009
Maringá, 24 de novembro de 2009.
Exmo. Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Maringá, revogando a Lei Complementar nº 272/98.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 206, inciso V, como um dos princípios da educação brasileira, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo planos de carreira para o magistério público. Por sua vez, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também obriga as administrações públicas a instituírem planos de carreira e remuneração do magistério, através de seu artigo 67:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB, aprovado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, também impõe a valorização dos profissionais da educação, agora incluindo também os que atuam na educação infantil, razão pela qual é proposta a criação de cargo específico de Educador Infantil para esta área de atuação.
Recentemente, foi aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, fixando o piso salarial profissional para os profissionais do magistério, o que obriga a administração pública a adaptar-se aos seus termos. Em seu artigo 6º impõe o prazo até 31 de dezembro de 2009 para a readequação dos atuais planos de carreira às orientações emanadas pelas Leis nºs 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial).
O Conselho Nacional de Educação aprovou a Resolução nº 2, de 18 de maio de 2009, fixando as normas a serem aplicadas aos novos planos de carreira do magistério, o que implica na obrigatoriedade dos Municípios em sua reformulação. Ressalte-se, também, que o plano de carreira do magistério de Maringá data do ano de 1998, necessitando, pois, sua reformulação.
A existência e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, além de aplicar a justiça na distribuição e remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental e educação infantil, de acordo com sua titulação e tempo de serviço no Município, irá incentivar seu aperfeiçoamento constante, pois este aperfeiçoamento e desempenho profissional vão propiciar um avanço na carreira e, conseqüentemente, em sua remuneração. O mais importante, porém, é o resultado de tudo isto: a valorização do profissional e a melhor qualidade do ensino.
Exmo. Sr.
APARECIDO DOMINGOS REGINI
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Maringá – PARANÁ
Desta forma, senhores Vereadores, a aprovação deste projeto de lei, que atualiza o plano de carreira e remuneração do magistério deste Município, além de ser uma exigência constitucional e legal, é um compromisso com esses profissionais da educação que tanto merecem pela importância de seu trabalho.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da inclusa propositura, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente.
Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal