VITÓRIA DOS TRABALHADORES
JUIZ REJEITA DENÚNCIA CONTRA SERVIDORES POR PARTICIPAÇÃO NA GREVE
No dia 29 de maio de 2008, quarenta e três servidores públicos municipais, dentre os quais, a presidente do SISMMAR, Ana Pagamunici, além do assessor sindical e do advogado do sindicato, foram absolvidos pelo Juiz José Cândido Sobrinho, do Juizado Especial Criminal de Maringá.
A decisão que absolveu os trabalhadores refere-se ao processo judicial pela suposta prática do crime de desobediência, quando da desocupação militar do Paço Municipal, na madrugada do dia 29 de junho de 2006.
A fundamentação da decisão respaldou-se no fato de que a conduta dos trabalhadores não caracterizou o crime de desobediência, nos seguintes termos:
“Em verdade, a conduta dos réus não se subsumiu ao tipo penal incriminador pelo qual foram denunciados (artigo 330, do Código Penal), pois para a configuração deste tipo penal a ciência do autor do fato para cumprimento da ordem judicial deve ser pessoal e inequívoca, o que inocorreu na decisão sub judice, em que a ordem judicial foi endereçada ao requerido, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá e demais grevistas e o conhecimento da decisão, que concedeu o interdito proibindo a invasão dos prédios públicos, determinando que o sindicato e os demais grevistas permanecessem a uma distância de 50 metros das portas de acesso aos prédios públicos municipais, garantindo acesso aos funcionários que não aderiram ao movimento e munícipes, se deu através de oficial de justiça, de forma genérica, não sendo direcionada a pessoa determinada e especificada.
(…)
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 43, inciso I, do C.P.P., acolhendo o respeitável parecer do Ministério Público, REJEITO A DENÚNCIA.”
Esta decisão vem confirmar toda a denúncia que o SISMMAR vem promovendo contra a criminalização do direito de greve e de organização dos trabalhadores e foi mais uma etapa vitoriosa na reorganização do movimento sindical. A síntese da decisão é de que não houve crime pela participação na greve, não houve desobediência à ordem judicial e, por outro lado, dá margem, inclusive, para o questionamento do cumprimento da desocupação pela PM, na madrugada do dia 29.06.06.
A defesa dos trabalhadores foi promovida pelo Dr. José Hermenegildo Raccanello.
Finalmente, destacamos que esta é uma decisão irrecorrível uma vez que a denúncia foi rejeitada a pedido do próprio Representante do Ministério Público, que reviu o parecer que havia apresentado anteriormente.
Agora os trabalhadores seguem na luta pelo julgamento favorável dos demais processos decorrentes da greve, já que esta decisão na esfera criminal terá uma repercussão direta nos demais processos cíveis quanto à ausência de abuso do direito de greve e localizando a luta do movimento paredista como o exercício de um legítimo direito coletivo.
A decisão que absolveu os trabalhadores refere-se ao processo judicial pela suposta prática do crime de desobediência, quando da desocupação militar do Paço Municipal, na madrugada do dia 29 de junho de 2006.
A fundamentação da decisão respaldou-se no fato de que a conduta dos trabalhadores não caracterizou o crime de desobediência, nos seguintes termos:
“Em verdade, a conduta dos réus não se subsumiu ao tipo penal incriminador pelo qual foram denunciados (artigo 330, do Código Penal), pois para a configuração deste tipo penal a ciência do autor do fato para cumprimento da ordem judicial deve ser pessoal e inequívoca, o que inocorreu na decisão sub judice, em que a ordem judicial foi endereçada ao requerido, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá e demais grevistas e o conhecimento da decisão, que concedeu o interdito proibindo a invasão dos prédios públicos, determinando que o sindicato e os demais grevistas permanecessem a uma distância de 50 metros das portas de acesso aos prédios públicos municipais, garantindo acesso aos funcionários que não aderiram ao movimento e munícipes, se deu através de oficial de justiça, de forma genérica, não sendo direcionada a pessoa determinada e especificada.
(…)
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 43, inciso I, do C.P.P., acolhendo o respeitável parecer do Ministério Público, REJEITO A DENÚNCIA.”
Esta decisão vem confirmar toda a denúncia que o SISMMAR vem promovendo contra a criminalização do direito de greve e de organização dos trabalhadores e foi mais uma etapa vitoriosa na reorganização do movimento sindical. A síntese da decisão é de que não houve crime pela participação na greve, não houve desobediência à ordem judicial e, por outro lado, dá margem, inclusive, para o questionamento do cumprimento da desocupação pela PM, na madrugada do dia 29.06.06.
A defesa dos trabalhadores foi promovida pelo Dr. José Hermenegildo Raccanello.
Finalmente, destacamos que esta é uma decisão irrecorrível uma vez que a denúncia foi rejeitada a pedido do próprio Representante do Ministério Público, que reviu o parecer que havia apresentado anteriormente.
Agora os trabalhadores seguem na luta pelo julgamento favorável dos demais processos decorrentes da greve, já que esta decisão na esfera criminal terá uma repercussão direta nos demais processos cíveis quanto à ausência de abuso do direito de greve e localizando a luta do movimento paredista como o exercício de um legítimo direito coletivo.
Maringá-PR, 29 de maio de 2008.
SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá