Procuradores reconhecem que emendas ao projeto do vale-alimentação não são inconstitucionais

A luta pelo vale-alimentação ganha mais um elemento a favor dos(as) servidores(as), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) considerou que o projeto de lei que cria o Programa de Alimentação do Servidor, não é inconstitucional, como alega a administração, tendo em vista, que não se trata de reajuste salarial (que somente pode ser concedido pela prefeitura), mas de verba indenizatória, portanto, segundo os procuradores, a Lei poderia ser executada.

Mas o que isso significa?
Isso não quer dizer que a administração perdeu a ação e já deve pagar o vale-alimentação, contudo indica um pequeno avanço, que pode colaborar para uma decisão favorável do juiz que está julgando o mérito da Lei que foi promulgada pelo Legislativo, ou seja, este elemento pode pesar para que a justiça reconheça esta conquista para os(as) servidores(as).

 

Entenda o caso

A pauta do vale-alimentação é antiga,e o SISMMAR tem encampado a luta para que este benefício seja concedido aos(às) trabalhadores(as), porém esta conquista tem esbarrado na falta de vontade política da administração.

Após a Campanha Salarial 2014, e a recusa da gestão municipal em negociar o vale-alimentação, os vereadores decidiram encaminhar ao Executivo projeto de Lei criando o Programa de Alimentação do Servidor (PAS) como forma de pressionar o governo. Não teve efeito, assim que soube do projeto, Pupin (PP) afirmou que iria vetar. Dito e feito, assim que caiu em suas mãos o texto foi vetado e mandado de volta para o Legislativo.

prefeito então entrou com mandado de segurança, alegando que o projeto estava em desacordo com as normas técnicas, pois geravam a supressão de gasto inexistente no projeto, culminando em crédito negativo, e inseriam despesas, resultando em déficit de mais de R$ 500 mil no orçamento, extrapolando o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Mas o desembargador, Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o mandado de segurança era a via aparentemente inadequada e concedeu o efeito para suspender a decisão de primeira instância. “Esta decisão não obsta a propositura de outra ação perante o órgão competente com pedido cautelar”, afirma. Nesta última decisão, o desembargador entendeu que o mandado de segurança não é a via correta para questionar a Lei, erro da administração.

 

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